TJCE 0186124-95.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MATERIAL PLÁSTICO PARA VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PROMOVENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. FORMALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INCRIÇÃO IRREGULAR NO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença de fls. 113/118, proferida pelo Juízo 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou procedente o pedido da promovente INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA, declarando nula a cobrança indevida realizada a esta, em consequência, os protestos cartorários, bem como condenando a promovida a restituir, em dobro, o valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), pago pela autora pela dívida repetida; a ressarcir o valor de R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos gastos cartorários; e a pagar o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, devidamente corrigido monetariamente. Determinou, ainda, a exclusão definitiva do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II Inicialmente, urge esclarecer, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, vez que não há a existência de consumidora como destinatária final do produto (compra das embalagens plásticas), uma vez que a empresa autora tem como objeto social principal a fabricação de rações balanceadas para animais, utilizando das embalagens, apenas para comercializar o seu produto original.
III - Em retrospectiva, a apelada (INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA) adquiriu da apelante (RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), uma determinada quantidade de embalagens plásticas para a comercialização de seu produto (rações balanceadas) e, no ato do recebimento, visualizou um excedente de 345 kg de mercadoria, efetuando, de imediato a devolução. Da mercadoria devolvida, a autora foi cobrada indevidamente o valor de R$ 3.381,00 (três mil e trezentos e oitenta e um reais), em três boletos, momento em que informou a promovida que o débito era inexistente, em virtude da devolução da mercadoria excedente.
IV - Reconhecendo a falha, a apelante concedeu Carta de Anuência (fl. 28), declarando que os títulos que originaram a negativação (40492/01 14/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/02 24/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/03 04/02/2013 R$ 1.127,00) foram devidamente quitados, momento em que os protestos devem ser baixados. Mesmo após a declaração de quitação, a apelante voltou a efetuar a cobrança do mesmo débito, desta vez, em 6 (seis) parcelas de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), tendo a apelada efetuado o pagamento de uma das parcelas, por engano, solicitando, portanto, a restituição em dobro.
V - Verifica-se, com isso, que a apelante reconheceu a inexistência de um débito e, posteriormente, efetuou nova cobrança, com relação a mesma dívida, com as consequentes anotações de restrições junto aos cartórios e ao SERASA, momento em que comete ato ilícito, pela cobrança indevida de débito inexistente.
VI - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
VII - No caso sub judice, mesmo reconhecendo a inexistência do débito, por meio da carta de anuência, a apelante voltou a efetuar cobranças indevidas, chegando a negativar o nome da empresa autora, que estava quite com relação a qualquer débito oriundo da demanda, presumindo-se, in re ipsa, o dever de indenizar.
VIII - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado a parte autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
IX - O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
X - Por fim, com relação a repetição de indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil Brasileiro, considero devida a restituição, em dobro, do valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), vez que pago pela apelada por dívida já adimplida, sendo pacifica a jurisprudência e a doutrina neste sentido.
XI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0186124-95.2013.8.06.0001, em que configura como apelante RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE MATERIAL PLÁSTICO PARA VENDA DE RAÇÃO ANIMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PROMOVENTE COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. FORMALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INCRIÇÃO IRREGULAR NO SERASA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da sentença de fls. 113/118, proferida pelo Juízo 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou procedente o pedido da promovente INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA, declarando nula a cobrança indevida realizada a esta, em consequência, os protestos cartorários, bem como condenando a promovida a restituir, em dobro, o valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), pago pela autora pela dívida repetida; a ressarcir o valor de R$ 242,45 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos gastos cartorários; e a pagar o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, devidamente corrigido monetariamente. Determinou, ainda, a exclusão definitiva do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito.
II Inicialmente, urge esclarecer, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, vez que não há a existência de consumidora como destinatária final do produto (compra das embalagens plásticas), uma vez que a empresa autora tem como objeto social principal a fabricação de rações balanceadas para animais, utilizando das embalagens, apenas para comercializar o seu produto original.
III - Em retrospectiva, a apelada (INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES PRADO LTDA) adquiriu da apelante (RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), uma determinada quantidade de embalagens plásticas para a comercialização de seu produto (rações balanceadas) e, no ato do recebimento, visualizou um excedente de 345 kg de mercadoria, efetuando, de imediato a devolução. Da mercadoria devolvida, a autora foi cobrada indevidamente o valor de R$ 3.381,00 (três mil e trezentos e oitenta e um reais), em três boletos, momento em que informou a promovida que o débito era inexistente, em virtude da devolução da mercadoria excedente.
IV - Reconhecendo a falha, a apelante concedeu Carta de Anuência (fl. 28), declarando que os títulos que originaram a negativação (40492/01 14/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/02 24/01/2013 R$ 1.127,00 / 40492/03 04/02/2013 R$ 1.127,00) foram devidamente quitados, momento em que os protestos devem ser baixados. Mesmo após a declaração de quitação, a apelante voltou a efetuar a cobrança do mesmo débito, desta vez, em 6 (seis) parcelas de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), tendo a apelada efetuado o pagamento de uma das parcelas, por engano, solicitando, portanto, a restituição em dobro.
V - Verifica-se, com isso, que a apelante reconheceu a inexistência de um débito e, posteriormente, efetuou nova cobrança, com relação a mesma dívida, com as consequentes anotações de restrições junto aos cartórios e ao SERASA, momento em que comete ato ilícito, pela cobrança indevida de débito inexistente.
VI - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
VII - No caso sub judice, mesmo reconhecendo a inexistência do débito, por meio da carta de anuência, a apelante voltou a efetuar cobranças indevidas, chegando a negativar o nome da empresa autora, que estava quite com relação a qualquer débito oriundo da demanda, presumindo-se, in re ipsa, o dever de indenizar.
VIII - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado a parte autora e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
IX - O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
X - Por fim, com relação a repetição de indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil Brasileiro, considero devida a restituição, em dobro, do valor de R$ 563,50 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), vez que pago pela apelada por dívida já adimplida, sendo pacifica a jurisprudência e a doutrina neste sentido.
XI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0186124-95.2013.8.06.0001, em que configura como apelante RUPLATS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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