TJCE 0186207-82.2011.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 70 (setrenta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, art. 157. § 2º, I, c/c art. art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Quanto à agravante relativa ao crime ser perpetrado em face de mulher grávida, a sentença vergastada sequer fundamentou o fato. Dos autos, averigua-se apenas pelos depoimentos das vítimas do Palace Motel, que o estado gravídico era supostamente perceptível. No entanto, os documentos trazidos às fls. 101/105 comprovam a gravidez e, infelizmente, o aborto sofrido, mas não são capazes de atestar o período gestacional, sendo impossível, diante do material probatório colhido, analisar se era possível ou não o acusado ter ciência da gravidez. Agravante afastada, redimensionando-se o quantum da agravante da reincidência para a fração de 1/6 (um sexto), diante da ausência de fundamentação para aumento em maior gradação.
6. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
7. A pena total do acusado passa a ser de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com o pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0186207-82.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente Sandro Marcelo de Freitas Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 70 (setrenta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, art. 157. § 2º, I, c/c art. art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Quanto à agravante relativa ao crime ser perpetrado em face de mulher grávida, a sentença vergastada sequer fundamentou o fato. Dos autos, averigua-se apenas pelos depoimentos das vítimas do Palace Motel, que o estado gravídico era supostamente perceptível. No entanto, os documentos trazidos às fls. 101/105 comprovam a gravidez e, infelizmente, o aborto sofrido, mas não são capazes de atestar o período gestacional, sendo impossível, diante do material probatório colhido, analisar se era possível ou não o acusado ter ciência da gravidez. Agravante afastada, redimensionando-se o quantum da agravante da reincidência para a fração de 1/6 (um sexto), diante da ausência de fundamentação para aumento em maior gradação.
6. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
7. A pena total do acusado passa a ser de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com o pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0186207-82.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente Sandro Marcelo de Freitas Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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