TJCE 0186359-96.2012.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o acidente de trânsito provocado por um preposto da recorrente acarretou dano material, moral e estético ao recorrido.
2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, constatou-se que a apelado assinou um termo de cessão de direitos (fl. 338) transferiu o direito de perceber o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) junto a seguradora Líder DPVAT, sendo que a mencionado seguradora informou o Juízo de primeiro grau através do ofício de nº 110/2015, fl. 314, que efetuou o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) no montante de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Assim, não há como reconhecer o dever de indenizar do recorrido no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo a sentença ser modificada neste tópico, posto que o dano material somente fora demonstrado no valor ressarcido pela seguradora, ou seja, na quantia de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
3. O dano, o aleijão na perna do motociclista, o nexo de causalidade, a causa do acidente, e a culpa, assim como o fato do apelante ter agido com imprudência ao convergir a esquerda e ingressar no contrafluxo, restaram comprovados nos autos, não podendo ser acolhidas as argumentações do recorrente. Desta forma, não merece acolhida a afirmação de que não haveria culpa do recorrente no ocorrido.
4. Desta forma, aduz-se que para a configuração do dano estético e, dessa maneira, para o ensejo de uma reparação pecuniária que vise compensar o mesmo, não existe necessidade de que tal dano consista em lesão de alta gravidade, sendo necessário apenas que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração de sua aparência em relação à que possuía antes da lesão. É necessária a presença de piora na aparência; permanência; irreparabilidade e sofrimento moral, representado pelo "mal-estar", humilhação, tristeza e constrangimento em virtude do sofrido. Impõe-se a manutenção da condenação da indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos (fls. 96/97) apontando sequelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes na perna esquerda, como se vê nas fotos de fls. 45/49, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos.
5. Constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima, o ora apelado, em decorrência dos traumas (múltiplas fraturas na perna esquerda) e dos complexos tratamentos a que foi submetido para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente.
4. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
5. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
6. In casu, verifica-se com a sentença fustigada, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulou-se os danos morais e os estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, o que não se demonstra exorbitante. A fixação da indenização, moral e estética, revelou-se apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0186359-96.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL MINORADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o acidente de trânsito provocado por um preposto da recorrente acarretou dano material, moral e estético ao recorrido.
2. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, constatou-se que a apelado assinou um termo de cessão de direitos (fl. 338) transferiu o direito de perceber o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) junto a seguradora Líder DPVAT, sendo que a mencionado seguradora informou o Juízo de primeiro grau através do ofício de nº 110/2015, fl. 314, que efetuou o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) no montante de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Assim, não há como reconhecer o dever de indenizar do recorrido no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo a sentença ser modificada neste tópico, posto que o dano material somente fora demonstrado no valor ressarcido pela seguradora, ou seja, na quantia de R$ 736,50 (setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
3. O dano, o aleijão na perna do motociclista, o nexo de causalidade, a causa do acidente, e a culpa, assim como o fato do apelante ter agido com imprudência ao convergir a esquerda e ingressar no contrafluxo, restaram comprovados nos autos, não podendo ser acolhidas as argumentações do recorrente. Desta forma, não merece acolhida a afirmação de que não haveria culpa do recorrente no ocorrido.
4. Desta forma, aduz-se que para a configuração do dano estético e, dessa maneira, para o ensejo de uma reparação pecuniária que vise compensar o mesmo, não existe necessidade de que tal dano consista em lesão de alta gravidade, sendo necessário apenas que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração de sua aparência em relação à que possuía antes da lesão. É necessária a presença de piora na aparência; permanência; irreparabilidade e sofrimento moral, representado pelo "mal-estar", humilhação, tristeza e constrangimento em virtude do sofrido. Impõe-se a manutenção da condenação da indenização por dano estético face à existência de relatórios médicos (fls. 96/97) apontando sequelas, consubstanciadas em lesões deformantes, permanentes e aparentes na perna esquerda, como se vê nas fotos de fls. 45/49, tendo como nexo de causalidade o acidente narrado nos autos.
5. Constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima, o ora apelado, em decorrência dos traumas (múltiplas fraturas na perna esquerda) e dos complexos tratamentos a que foi submetido para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente.
4. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
5. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
6. In casu, verifica-se com a sentença fustigada, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulou-se os danos morais e os estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, o que não se demonstra exorbitante. A fixação da indenização, moral e estética, revelou-se apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0186359-96.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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