TJCE 0186579-21.2017.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA TÁCITA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC/15, por entender inexistir interesse processual do demandante.
2. O apelante afirma, como razões da reforma, que possui o interesse de agir, uma vez que requereu na via administrativa as cópias dos documentos exigidos, porém o banco réu não apresentou qualquer resposta à solicitação, razão pela qual se viu obrigado a buscar a via judicial para obter os documentos e ajuizar a ação competente.
3. Verifica-se, in casu, que o recorrente ao apresentar os documentos de fls. 14-16, comprovou que fora realizado o requerimento extrajudicial na via administrativa, pois enviou ao banco uma carta dirigida requerendo as cópias dos contratos que foram firmados junto à instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos, informando expressamente que a inércia em formalizar qualquer resposta caracterizaria a prova de pretensão resistida.
4. Diante do Aviso de Recebimento assinado por representante do banco (fls. 15-16) e da ausência de qualquer resposta ao referido requerimento, restou configurada a recusa tácita da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA TÁCITA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC/15, por entender inexistir interesse processual do demandante.
2. O apelante afirma, como razões da reforma, que possui o interesse de agir, uma vez que requereu na via administrativa as cópias dos documentos exigidos, porém o banco réu não apresentou qualquer resposta à solicitação, razão pela qual se viu obrigado a buscar a via judicial para obter os documentos e ajuizar a ação competente.
3. Verifica-se, in casu, que o recorrente ao apresentar os documentos de fls. 14-16, comprovou que fora realizado o requerimento extrajudicial na via administrativa, pois enviou ao banco uma carta dirigida requerendo as cópias dos contratos que foram firmados junto à instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos, informando expressamente que a inércia em formalizar qualquer resposta caracterizaria a prova de pretensão resistida.
4. Diante do Aviso de Recebimento assinado por representante do banco (fls. 15-16) e da ausência de qualquer resposta ao referido requerimento, restou configurada a recusa tácita da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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