TJCE 0186658-39.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.
2. O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva - independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.
3. Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.
4. O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.
5. Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.
6. Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.
2. O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva - independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.
3. Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.
4. O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.
5. Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.
6. Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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