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Jurisprudência


TJCE 0187092-62.2012.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, consiste a insurgência em apontado cerceamento de defesa em face da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e consequente intimação da demandante para indicar as provas que pretende produzir. 2. Constata-se que houve o requerimento para a instrução probatória pela parte recorrente, inclusive para oitiva de testemunhas; o que impõe considerar prematuro o encerramento da instrução, por ser indispensável possibilitar à parte se desincumbir do onus probandi, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Ora, "não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito." (STJ - REsp 199970/DF). 3. Inobservou-se que "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473). 4. O anúncio do julgamento antecipado deve ser previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, pelo que deve ser acolhida a preliminar. 5. Apelo CONHECIDO e PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187092-62.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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