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Jurisprudência


TJCE 0187293-20.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAÇA EXCLUÍDA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ACUSADO DE CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. PLEITO DE COMUNICABILIDADE COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM GARANTIDOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedente ação ordinária que buscava a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Alega ter direito à reintegração, haja vista que restou absolvido do crime a ele imputado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), por decisão transitada em julgado. 2. Em razão da independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal absolutória somente afastaria a punição administrativa se fosse reconhecida a inexistência do fato ou se restasse provado que o réu não foi o autor do crime, o que não ocorreu no caso concreto, em que a absolvição do réu se deu por insuficiência de provas à condenação. 3. Sob pena de afronta ao princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna de 1988, é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com a Constituição da República. 4. A Administração Pública agiu dentro da legalidade, dando ao apelante, acusado de transgressão disciplinar, o direito de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não se verificando, portanto, irregularidade no trâmite do procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0187293-20.2013.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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