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Jurisprudência


TJCE 0187647-16.2011.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, diante do princípio consuntivo, da atipicidade do fato pela falta de perícia, bem como da inconstitucionalidade do crime de perigo abstrato. 2. A defesa alega, primeiramente, que o réu deve ser absolvido porque o caso em análise seria referente a uma tentativa de furto ou roubo, porém, como estava ausente a materialidade para processar o recorrente pelo delito patrimonial, foi-lhe imputado o crime de porte ilegal de arma de fogo, repousando aí, ao seu ver, irregularidade, pois não poderia ter sido alterada a tipificação do que realmente ocorreu. 3. Ocorre que as provas colhidas ao longo do inquérito policial não se mostraram suficientes para justificar o oferecimento de denúncia por cometimento, em tese, de delito patrimonial, principalmente porque a suposta vítima – cujo depoimento possuiria elevada eficácia probatória - não quis prestar esclarecimentos. Em giro diverso, restou amplamente comprovado que o réu portava, no momento em que foi preso, um revólver calibre 32, sem autorização para tanto, conforme se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do processo, bem como do auto de apreensão do artefato (fl. 20). 4. Por estas razões, com o fito de evitar o ajuizamento de ação penal sem lastro probatório mínimo quanto à prática do roubo, escolheu o Parquet oferecer denúncia pelo cometimento do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, conduta esta que, repita-se, foi devidamente comprovada no curso do processo. 5. Importante ressaltar que o caso em tela não traz hipótese de aplicação do princípio da consunção, vez que este só seria aplicado caso existisse comprovação de que o réu teria realizado tentativa de roubo contra a vítima e de que o artefato teria sido utilizado apenas no contexto do crime patrimonial. Tal se dá para evitar bis in idem, pois a punição pelo crime menos grave se encontraria inserida na do delito mais gravoso. Porém, uma vez que não houve condenação por roubo ou furto – crimes que, na visão da defesa, deveriam absorver o porte de arma – mas apenas pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não há que se falar em dupla punição. 6. Ultrapassado este ponto, importante ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato. Por isso, é irrelevante para sua configuração a realização de perícia do revólver apreendido ou que o mesmo esteja municiado, pois o tipo penal busca proteger a incolumidade pública e a segurança social. Precedentes. 7. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, tais como o porte ilegal de arma de fogo, levando em consideração, para tanto, os mandados constitucionais de criminalização e a proporcionalidade como proibição da proteção deficiente. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso pautou-se em provas hábeis e suficientes para condenar o recorrente, não havendo que se falar em alteração neste ponto. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. 8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, fixou a basilar no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e, na 2ª fase da dosimetria, reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea, contudo deixou de reduzir a sanção em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda na 2ª fase, o julgador apontou a existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, hábeis a gerar os efeitos da reincidência, agravando a reprimenda em 04 (quatro) meses. 9. Desta feita, após se realizar a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e uma das condenações transitadas em julgado, tem-se que mostrou-se proporcional a elevação em 04 (quatro) meses da sanção aplicada ao réu, vez que subsistiu outro processo a ser considerado para fins de reincidência. 10. Assim, mantém-se a pena definitiva do apelante no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. Também permanece a pena de multa no patamar de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância à proporcionalidade com a pena corporal. 11. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o julgador, mesmo após ter reconhecido a reincidência do recorrente, aplicou o aberto, o qual deve ser mantido para se evitar reformatio in pejus, vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0187647-16.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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