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Jurisprudência


TJCE 0188164-45.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade . 2 – Plenamente evidenciada, através da prova dos autos, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP, vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie (roubo) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (o recorrente, em comparsaria, utilizando-se de grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, abordou, em momentos distintos, as várias vítimas, subtraindo-lhes seus pertences) . 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fração de elevação no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos praticados, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações; e 2/3, para sete ou mais infrações (HC n. 208.629/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2017). 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena imposta ao apelante para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos, no mais, os termos do édito condenatório. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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