TJCE 0188254-53.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência assinada por parte legítima, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a declaração acostada estava assinada pelo responsável contábil pela empresa, pessoa que não detém poderes para assinar pela promovente. Em tempo hábil a empresa autora juntou o documento de fl. 87, qual seja, a declaração de hipossuficiência assinada pela sua representante legal. Uma vez superado o único empecilho para o deferimento do pedido de justiça gratuita, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, do que se conclui que o benefício da justiça gratuita foi tacitamente concedido. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO: É cediço que cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que é ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
3. Sustenta a parte autora que a ré deixou de efetuar os repasses a partir de janeiro/2015, relativos aos produtos vendidos em dezembro/2014 através do cartão de crédito da promovida, importando no débito atualizado até 18/10/1016 em R$75.906,90 (setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa centavos).
4. A demandante instruiu a petição inicial com a listagem de vendas e a planilha de débito de fls. 28-76 e 77-82, os quais não foram impugnados pela apelante. Ademais, a empresa credora providenciou a notificação extrajudicial da ré, a qual visa permitir que o devedor tenha ciência do débito, podendo contestar tanto a origem quanto o valor da dívida. Entretanto, no caso dos autos, a devedora, ora apelante, ignorou a notificação, constituindo-se, pois, em mora (fls. 23-27).
5. Por sua vez, na peça de defesa a promovida lançou mão de argumentos totalmente dissociados dos fatos alegados na exordial, ao passo que não refutou os documentos apresentados pela demandante.
6. Por fim, em sede de Apelação a recorrente alega que já pagou a quantia de R$37.180,08 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais e oito centavos), conforme comprovantes anexados junto à peça de insurreição, aduzindo que, no caso de persistir a condenação, o valor não poderia ultrapassar a diferença, ou seja, R$33.216,76 (trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
7. Entretanto, uma vez que os documentos anexados em sede de Apelação possuem data anterior à sentença, que não ficou provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna e que a recorrente detinha conhecimento e acesso aos mesmos, devem os mesmos ser desconsiderados, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência assinada por parte legítima, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a declaração acostada estava assinada pelo responsável contábil pela empresa, pessoa que não detém poderes para assinar pela promovente. Em tempo hábil a empresa autora juntou o documento de fl. 87, qual seja, a declaração de hipossuficiência assinada pela sua representante legal. Uma vez superado o único empecilho para o deferimento do pedido de justiça gratuita, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, do que se conclui que o benefício da justiça gratuita foi tacitamente concedido. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO: É cediço que cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que é ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
3. Sustenta a parte autora que a ré deixou de efetuar os repasses a partir de janeiro/2015, relativos aos produtos vendidos em dezembro/2014 através do cartão de crédito da promovida, importando no débito atualizado até 18/10/1016 em R$75.906,90 (setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa centavos).
4. A demandante instruiu a petição inicial com a listagem de vendas e a planilha de débito de fls. 28-76 e 77-82, os quais não foram impugnados pela apelante. Ademais, a empresa credora providenciou a notificação extrajudicial da ré, a qual visa permitir que o devedor tenha ciência do débito, podendo contestar tanto a origem quanto o valor da dívida. Entretanto, no caso dos autos, a devedora, ora apelante, ignorou a notificação, constituindo-se, pois, em mora (fls. 23-27).
5. Por sua vez, na peça de defesa a promovida lançou mão de argumentos totalmente dissociados dos fatos alegados na exordial, ao passo que não refutou os documentos apresentados pela demandante.
6. Por fim, em sede de Apelação a recorrente alega que já pagou a quantia de R$37.180,08 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais e oito centavos), conforme comprovantes anexados junto à peça de insurreição, aduzindo que, no caso de persistir a condenação, o valor não poderia ultrapassar a diferença, ou seja, R$33.216,76 (trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
7. Entretanto, uma vez que os documentos anexados em sede de Apelação possuem data anterior à sentença, que não ficou provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna e que a recorrente detinha conhecimento e acesso aos mesmos, devem os mesmos ser desconsiderados, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão