TJCE 0188284-93.2013.8.06.0001
Processo: 0188284-93.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Antônio Leonardo da Silva Nascimento
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor do pagamento na seara administrativa não está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juízo a quo foi eficaz em sua sentença, no que tange exatamente ao cálculo do valor exato do quantum devido ao acidentado, ou seja, em conformidade com a gradação de suas lesões.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188284-93.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Antônio Leonardo da Silva Nascimento
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINSITRATIVAMENTE. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor do pagamento na seara administrativa não está de acordo com a proporção das lesões sofridas pelo acidentado, sendo tal afirmação corroborada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Juízo a quo foi eficaz em sua sentença, no que tange exatamente ao cálculo do valor exato do quantum devido ao acidentado, ou seja, em conformidade com a gradação de suas lesões.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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