TJCE 0188348-35.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora.
2. O Decreto 911/69 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concretização da busca e apreensão e consequente citação, após o que, não havendo pagamento, será consolidada a propriedade e a posse exclusiva do bem nas mãos do credor (art. 3º, §§ 1º e 3º).
3. No entanto, na hipótese dos autos, o procedimento foi invertido, vez que o Magistrado, sem observar que a liminar ainda não havia sido cumprida, julgou o feito, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira.
4. Na verdade, a prestação jurisdicional da forma como feita nos autos é totalmente inócua para o credor, pois embora este tenha uma decisão judicial determinando a consolidação da posse do bem em seu favor, sequer tem esta posse.
5. Portanto, se não houve a busca e apreensão do bem, impossível é o decreto de procedência do pedido com a consolidação da propriedade e da posse plena nas mãos do credor fiduciário, razão pela qual é nula a sentença nos termos em que lançada.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora.
2. O Decreto 911/69 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concretização da busca e apreensão e consequente citação, após o que, não havendo pagamento, será consolidada a propriedade e a posse exclusiva do bem nas mãos do credor (art. 3º, §§ 1º e 3º).
3. No entanto, na hipótese dos autos, o procedimento foi invertido, vez que o Magistrado, sem observar que a liminar ainda não havia sido cumprida, julgou o feito, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira.
4. Na verdade, a prestação jurisdicional da forma como feita nos autos é totalmente inócua para o credor, pois embora este tenha uma decisão judicial determinando a consolidação da posse do bem em seu favor, sequer tem esta posse.
5. Portanto, se não houve a busca e apreensão do bem, impossível é o decreto de procedência do pedido com a consolidação da propriedade e da posse plena nas mãos do credor fiduciário, razão pela qual é nula a sentença nos termos em que lançada.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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