TJCE 0188417-33.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Enquanto não realizada a citação do réu, mostra-se possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Por economia processual, o juiz pode converter a execução em ação de cobrança que se opera no rito ordinário com as defesas e exceções de direito. Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário de cobrança nenhum prejuízo trará a parte ré. É lícito à parte, antes da citação, alterar a inicial da ação de execução para ação ordinária de cobrança, inexistindo, portanto, prejuízo ou surpresa para a defesa. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular trâmite do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Enquanto não realizada a citação do réu, mostra-se possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Por economia processual, o juiz pode converter a execução em ação de cobrança que se opera no rito ordinário com as defesas e exceções de direito. Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário de cobrança nenhum prejuízo trará a parte ré. É lícito à parte, antes da citação, alterar a inicial da ação de execução para ação ordinária de cobrança, inexistindo, portanto, prejuízo ou surpresa para a defesa. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular trâmite do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão