TJCE 0188490-39.2015.8.06.0001
Processo: 0188490-39.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Gustavo de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "DESCONHECIDO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188490-39.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Gustavo de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "DESCONHECIDO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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