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Jurisprudência


TJCE 0188622-96.2015.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTOR COMPROVOU ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS DEMANDADOS/RECORRIDOS. INADMISSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, GARANTIDOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES DO AUTOR/RECORRIDO PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 99, DO CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO NA POSSE, IMPROCEDENTE. OCUPAÇÃO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZ POSSE. ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E PENAS DE LITIGÂNGIA DE MÁ FÉ, AFASTADOS. OS DISSABORES EVENTUALMENTE EXPERIMENTADOS PELAS PARTES DECORRERAM DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FORAM PROVOCADOS PELOS RECORRENTES QUANDO PROMOVERAM O ESBULHO POSSESSÓRIO E SE NEGARAM A DESOCUPAR O IMÓVEL, APÓS NOTIFICADOS, EXTRAJUDICIALMENTE. O AUTOR NÃO INCIDIU NAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 80, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito, quando o autor da Ação de Reintegração de Posse logra êxito em comprovar, através de documentos, os requisitos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho possessório, na data do esbulho e na perda da posse. 2. Na hipótese, a posse restou comprovada através do Termo de Audiência onde as partes decidiram sobre a partilha de bens em Ação de Divórcio, quando o imóvel ora reivindicado ficou para o cônjuge varão (fl. 21), sendo certo que, não obstante a expedição do Mandado de Registro do Imóvel (fl. 22), o mesmo ainda não havia se efetivado no Cartório Imobiliário por ocasião da interposição da presente ação, razão pela qual não há o que se falar em discussão de matéria petitória no juízo possessório, a considerar que a parte só detinha a posse do bem e não o domínio. O esbulho, data e perda da posse restaram configurados pela Notificação Extrajudicial (fl. 23) expedida para a desocupação do imóvel e a resistência dos recorrentes em proceder à entrega. 3. A alegação de inépcia da petição inicial em razão da qualificação incompleta dos demandados, por si, não induz a inépcia, uma vez que a incompletude dos dados não trouxe prejuízos às partes, a considerar que foram devidamente citados, apresentaram contestação e tiveram garantidos a ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu por unanimidade, ao julgar o REsp 147.314/SP: "Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe causou prejuízos, não há de se cogitar da nulidade do feito, sob pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional." 4. Já a impugnação à Justiça Gratuita deferida pelo Juízo de Planície ao autor/recorrido, não pode ser revogada ante a ausência de provas da sua capacidade econômica de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Sobre a matéria, prescreve o § 2º do artigo 99, do CPC que, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 5. Por outro lado, o § 3º, do retrocitado artigo de lei, acrescenta que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o § 4º, ainda prevê, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." 6. Quanto ao pedido contraposto de Manutenção na Posse, exige-se para a sua procedência, provas da posse, da turbação, da data da turbação e da permanência na posse embora turbada. In casu, não há ao menos em que se falar em melhor posse, uma vez que, os recorrentes residiram no imóvel reivindicado por mais de um ano, mediante empréstimo do recorrido e, consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Assim, considerando que os recorrentes permaneceram no imóvel reivindicado até a notificação para desocupação por ato de mera tolerância do recorrido, impõe-se o desacolhimento do pedido contraposto. 7. Relativamente aos danos morais pretendidos pelos recorrentes, não se vislumbra que a conduta do recorrido em reivindicar o que lhe é de direito, tenha afetado o ânimo psíquico, moral e intelectual ou tenha ofendido a honra, a intimidade, a imagem e o nome dos recorrentes ao ponto de ensejar dano moral, até mesmo porque o esbulhador deve ser cônscio que o bem não lhe pertence e o legítimo possuidor poderá exigir a sua devolução a qualquer tempo. Porquanto, os eventuais dissabores ou aborrecimentos experimentados pelas partes em razão do ajuizamento desta ação foram provocados pelos recorrentes e não há como premiar as suas próprias torpezas. 8. No tocante a litigância de má-fé somente pode ser atribuída àquele que incide em uma das condutas previstas no artigo 80, do CPC, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não se verifica que o autor/apelado tenha incidido em nenhuma das condutas acima tipificadas, razão pela qual, não subsistem razões para a sua condenação em penas da litigância de má-fé. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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