TJCE 0188767-21.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CONSCIÊNCIA DO ACUSADO, DE QUE A RES ADQUIRIDA POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelante condenado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
2. O fato de ter o apelante confessado que adquiriu o revólver, calibre 38, de um desconhecido em uma feira popular no Bairro da Parangaba, demonstra que ele, réu, tinha absoluta ciência da origem ilícita da res, caracterizando-se plenamente o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, pois aquele que compra um bem, notadamente uma arma de fogo, sem qualquer precaução, autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita, mormente quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que a adquiriu legitimamente.
3. Nesta senda, resta assente que a magistrada de piso pautou-se em provas hábeis e suficientes para condenar o recorrente, não havendo que se falar em absolvição.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, DO CP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CONSCIÊNCIA DO ACUSADO, DE QUE A RES ADQUIRIDA POSSUÍA ORIGEM ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelante condenado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
2. O fato de ter o apelante confessado que adquiriu o revólver, calibre 38, de um desconhecido em uma feira popular no Bairro da Parangaba, demonstra que ele, réu, tinha absoluta ciência da origem ilícita da res, caracterizando-se plenamente o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, pois aquele que compra um bem, notadamente uma arma de fogo, sem qualquer precaução, autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita, mormente quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que a adquiriu legitimamente.
3. Nesta senda, resta assente que a magistrada de piso pautou-se em provas hábeis e suficientes para condenar o recorrente, não havendo que se falar em absolvição.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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