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Jurisprudência


TJCE 0188858-48.2015.8.06.0001

Ementa
Processo: 0188858-48.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Ana Luiza Rabelo Vieira Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há dois ARs anexados aos autos em que constam identificações divergentes há respeito da supra intimação pessoal das autoras. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2018. Presidente FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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