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Jurisprudência


TJCE 0188924-91.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela empresa RC HIDROPNEUMÁTICA LTDA – ME em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, a pretexto de que foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle. Sustenta que tal regime tem lhe causado inúmeros prejuízos, porquanto exige o pagamento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento, o que teria gerado, inclusive, a apreensão dos bens adquiridos, como forma de sanção política ao pagamento indevido do tributo. 2. Traçados os limites da ação mandamental, consigno que a jurisprudência vem admitindo a imposição do regime especial ao contribuinte que comprovadamente seja devedor contumaz ou reincidente na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres público. Precedentes do TJCE e do STJ. 3. Nesse panorama, não vislumbro qualquer excesso passível de censura no regramento traçado para a fiscalização extraordinariamente exercida na sociedade em comento, porquanto não há comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados. Os substratos acostados à peça de ingresso (Documentos Auxiliares de Nota Fiscal com os respectivos comprovantes de pagamento de ICMS antecipado) não indicam nenhuma ilegalidade, até porque o fisco logrou êxito em demonstrar o reiterado inadimplemento de obrigações tributárias por parte da empresa impetrante, fator suficiente à sua inclusão em regime especial de fiscalização e controle. 4. A parte impetrante não juntou, por exemplo, certidões negativas de débitos tributários estaduais atualizadas, nem tampouco substratos que atestem a alegada apreensão das mercadorias descritas. Pelo contrário, o que há é a existência de débitos inscritos em 10 (dez) certidões da dívida ativa em desfavor da empresa epigrafada, que representa um montante de R$ 2.243.287,42 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 5. Em suma, ausente a comprovação, nos estreitos limites do mandado de segurança, no sentido de que as medidas restritivas impostas, à luz das peculiaridades do caso concreto e da necessária fiscalização preventiva do recolhimento do imposto, são irrazoáveis e inviabilizam as atividades da empresa fiscalizada, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0188924-91.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza