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Jurisprudência


TJCE 0189428-34.2015.8.06.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o novo Código de Processo Civil ter alterado substancialmente o regime jurídico aplicável ao recurso de agravo interno, verifica-se das razões recursais que o recorrente não trouxe nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão monocrática combatida. 2. Conforme o enunciado da Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi realizado em 13 de julho de 2015, tomando o agravado, nesta data, ciência formal de sua incapacidade, fato que enseja a aplicação do teor da Súmula 278 do STJ. 3. Desta feita, tendo sido interposta a ação antes do término do triênio legal, observa-se que, diferentemente do que alega o recorrente, a pretensão não fora atingida pela prescrição. 4. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da agravante contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0189428-34.2015.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de janeiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Agravo / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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