TJCE 0189499-07.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, sobre os honorários sucumbenciais arbitrados, o Juízo singular, dando parcial procedência à ação originária, condenou a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015.
3. Na hipótese do artigo 85, § 8º do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, ou seja, o Juiz deve levar em consideração o caso concreto, observando as circunstâncias do § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), nas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, considerando que houve expressa condenação.
4. Ademais, observa-se ser a sentença de parcial procedência, posto que acatou tão somente o pedido alternativo de complementação da verba securitária, deixando de condenar a ré em danos morais, conduzindo, assim, à sucumbência recíproca, razão pela qual reforma-se a sentença no item.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0189499-07.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, sobre os honorários sucumbenciais arbitrados, o Juízo singular, dando parcial procedência à ação originária, condenou a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015.
3. Na hipótese do artigo 85, § 8º do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, ou seja, o Juiz deve levar em consideração o caso concreto, observando as circunstâncias do § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), nas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, considerando que houve expressa condenação.
4. Ademais, observa-se ser a sentença de parcial procedência, posto que acatou tão somente o pedido alternativo de complementação da verba securitária, deixando de condenar a ré em danos morais, conduzindo, assim, à sucumbência recíproca, razão pela qual reforma-se a sentença no item.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0189499-07.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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