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Jurisprudência


TJCE 0189499-07.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, sobre os honorários sucumbenciais arbitrados, o Juízo singular, dando parcial procedência à ação originária, condenou a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Na hipótese do artigo 85, § 8º do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, ou seja, o Juiz deve levar em consideração o caso concreto, observando as circunstâncias do § 2º (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), nas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos, considerando que houve expressa condenação. 4. Ademais, observa-se ser a sentença de parcial procedência, posto que acatou tão somente o pedido alternativo de complementação da verba securitária, deixando de condenar a ré em danos morais, conduzindo, assim, à sucumbência recíproca, razão pela qual reforma-se a sentença no item. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0189499-07.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2017. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. RELATOR

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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