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Jurisprudência


TJCE 0189698-29.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença de fl. 176/179, proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em desfavor de FETRAECE – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO CEARÁ, que julgou improcedente o pleito inicial, por reconhecer a prescrição do pedido, com base no art. 206, § 3º, inciso II c/c art. 2.028 do CC/02, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50. II - Em síntese retrospectiva, o autor, JOSÉ OLAVO PINTO, pleiteia o recebimento do retroativo do pro labore do cargo de delegado da Delegacia Regional de Iguatu, em virtude de considerar que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para a Diretoria da FETRAECE, conforme ata de assembleia do Conselho Deliberativo, correspondente ao período de 01/01/98 a 19/01/99. III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na prescrição, ou não, do pleito aqui analisado, vez que o prazo prescricional iniciou na vigência do Código Civil de 1916, tendo havido a sua interrupção, só retornando a contagem na vigência do atual Código Civil, devendo ser analisado qual o regramento que será aplicado no caso concreto. IV - O direito intertemporal determina (art. 2.028 do CC/02) que para que a legislação de 1916 seja utilizada é necessário que tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, bem como existe interrupção do prazo, devido a propositura de ação judicial (nº 710501-30.2000.8.06.0001), conclui-se que dentro da vigência do CC/1916 só transcorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses, sendo este prazo inferior a metade de 5 (cinco) anos (II, § 10 do art. 178 do CC/1916), portando, a lei aplicável ao caso é o Código Civil de 2002. V - Sendo assim, prescreve em 3 (três) anos a "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" (II § 3º do art. 206 CC/02), tendo o prazo voltado a ser computado, após o trânsito em julgado da sentença da ação que o suspendeu, ou seja, 01/09/2008, encerrando em 01/09/2011. Verifica-se que a presente demanda só fora interposta em 29/08/2013, vez que o autor acreditava que o prazo prescricional a ser utilizado seria o de 05 (cinco) anos, por considerar que a presente cobrança se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (inciso I § 5º do art. 206 do CC/02), o que não é o caso, conforme já demonstrado. VI – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, ainda que de forma diversa de incidência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0189698-29.2013.8.06.0001, em que configura como apelante JOSÉ OLAVO PINTO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo, ainda que sob forma diversa de incidência, a sentença que julgou inteiramente prescrito o direito de ação (art. 269, IV, CPC/73 - art. 487, II, CPC/15), de acordo com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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