TJCE 0189698-29.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença de fl. 176/179, proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em desfavor de FETRAECE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO CEARÁ, que julgou improcedente o pleito inicial, por reconhecer a prescrição do pedido, com base no art. 206, § 3º, inciso II c/c art. 2.028 do CC/02, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
II - Em síntese retrospectiva, o autor, JOSÉ OLAVO PINTO, pleiteia o recebimento do retroativo do pro labore do cargo de delegado da Delegacia Regional de Iguatu, em virtude de considerar que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para a Diretoria da FETRAECE, conforme ata de assembleia do Conselho Deliberativo, correspondente ao período de 01/01/98 a 19/01/99.
III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na prescrição, ou não, do pleito aqui analisado, vez que o prazo prescricional iniciou na vigência do Código Civil de 1916, tendo havido a sua interrupção, só retornando a contagem na vigência do atual Código Civil, devendo ser analisado qual o regramento que será aplicado no caso concreto.
IV - O direito intertemporal determina (art. 2.028 do CC/02) que para que a legislação de 1916 seja utilizada é necessário que tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, bem como existe interrupção do prazo, devido a propositura de ação judicial (nº 710501-30.2000.8.06.0001), conclui-se que dentro da vigência do CC/1916 só transcorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses, sendo este prazo inferior a metade de 5 (cinco) anos (II, § 10 do art. 178 do CC/1916), portando, a lei aplicável ao caso é o Código Civil de 2002.
V - Sendo assim, prescreve em 3 (três) anos a "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" (II § 3º do art. 206 CC/02), tendo o prazo voltado a ser computado, após o trânsito em julgado da sentença da ação que o suspendeu, ou seja, 01/09/2008, encerrando em 01/09/2011. Verifica-se que a presente demanda só fora interposta em 29/08/2013, vez que o autor acreditava que o prazo prescricional a ser utilizado seria o de 05 (cinco) anos, por considerar que a presente cobrança se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (inciso I § 5º do art. 206 do CC/02), o que não é o caso, conforme já demonstrado.
VI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, ainda que de forma diversa de incidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0189698-29.2013.8.06.0001, em que configura como apelante JOSÉ OLAVO PINTO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo, ainda que sob forma diversa de incidência, a sentença que julgou inteiramente prescrito o direito de ação (art. 269, IV, CPC/73 - art. 487, II, CPC/15), de acordo com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença de fl. 176/179, proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em desfavor de FETRAECE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO CEARÁ, que julgou improcedente o pleito inicial, por reconhecer a prescrição do pedido, com base no art. 206, § 3º, inciso II c/c art. 2.028 do CC/02, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
II - Em síntese retrospectiva, o autor, JOSÉ OLAVO PINTO, pleiteia o recebimento do retroativo do pro labore do cargo de delegado da Delegacia Regional de Iguatu, em virtude de considerar que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para a Diretoria da FETRAECE, conforme ata de assembleia do Conselho Deliberativo, correspondente ao período de 01/01/98 a 19/01/99.
III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na prescrição, ou não, do pleito aqui analisado, vez que o prazo prescricional iniciou na vigência do Código Civil de 1916, tendo havido a sua interrupção, só retornando a contagem na vigência do atual Código Civil, devendo ser analisado qual o regramento que será aplicado no caso concreto.
IV - O direito intertemporal determina (art. 2.028 do CC/02) que para que a legislação de 1916 seja utilizada é necessário que tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, bem como existe interrupção do prazo, devido a propositura de ação judicial (nº 710501-30.2000.8.06.0001), conclui-se que dentro da vigência do CC/1916 só transcorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses, sendo este prazo inferior a metade de 5 (cinco) anos (II, § 10 do art. 178 do CC/1916), portando, a lei aplicável ao caso é o Código Civil de 2002.
V - Sendo assim, prescreve em 3 (três) anos a "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" (II § 3º do art. 206 CC/02), tendo o prazo voltado a ser computado, após o trânsito em julgado da sentença da ação que o suspendeu, ou seja, 01/09/2008, encerrando em 01/09/2011. Verifica-se que a presente demanda só fora interposta em 29/08/2013, vez que o autor acreditava que o prazo prescricional a ser utilizado seria o de 05 (cinco) anos, por considerar que a presente cobrança se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (inciso I § 5º do art. 206 do CC/02), o que não é o caso, conforme já demonstrado.
VI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, ainda que de forma diversa de incidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0189698-29.2013.8.06.0001, em que configura como apelante JOSÉ OLAVO PINTO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo, ainda que sob forma diversa de incidência, a sentença que julgou inteiramente prescrito o direito de ação (art. 269, IV, CPC/73 - art. 487, II, CPC/15), de acordo com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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