TJCE 0189815-20.2013.8.06.0001
Processo: 0189815-20.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco de Assis dos Santos Rodrigues
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1 A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
3- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
4-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
5- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0189815-20.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco de Assis dos Santos Rodrigues
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA NO ÂMBITO ADMINISTATIVO.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE.NÃO APLICAÇÃO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
1 A lei nº 6.194/74, com redação vigente à época do sinistro, dispõe que, em caso de seguro obrigatório, a indenização será devida por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem com essa espécie de seguro. Não se pode olvidar que, no caso em tela, por se tratar de obrigação de natureza solidária, condição esta decorrente da própria lei, e não tendo a seguradora recorrente negado a sua participação no consórcio acima aludido, possui, em tese, legitimidade para ser demandada pelo pagamento do seguro DPVAT, no todo ou em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
3- No caso dos autos, constam documentos que comprovam a existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo recorrido, devendo a indenização à título de seguro DPVAT ser paga nos moldes da perícia realizada às fls. 156/158, tudo nos termos da Súmula 474 do STJ.
4-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
5- - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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