TJCE 0190168-55.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição formulada pela parte apelada em sede de contestação e acolhida pelo Magistrado Singular.
2. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular, o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado.
3. In casu, verifica-se, em toda a documentação apresentada, tanto pela suplicante como pela parte recorrida, que não há nada que comprove a data da ciência inequívoca da debilidade permanente da autora. Ou seja, não há como assegurar que em 09/12/2016 o direito da requerente estava alcançado pelo instituto da prescrição.
4. Assim, haja vista que não deflagrada a prescritibilidade, impera-se a declaração da nulidade da sentença apelada, com retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição formulada pela parte apelada em sede de contestação e acolhida pelo Magistrado Singular.
2. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular, o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado.
3. In casu, verifica-se, em toda a documentação apresentada, tanto pela suplicante como pela parte recorrida, que não há nada que comprove a data da ciência inequívoca da debilidade permanente da autora. Ou seja, não há como assegurar que em 09/12/2016 o direito da requerente estava alcançado pelo instituto da prescrição.
4. Assim, haja vista que não deflagrada a prescritibilidade, impera-se a declaração da nulidade da sentença apelada, com retorno dos autos à origem para fins de regular prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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