TJCE 0190552-52.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. DECISÃO ALVEJADA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE OS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, a recorrente aponta a existência de erro no julgamento, sob o argumento de que o laudo médico pericial comprovou que o valor pago na via administrativa obedeceu aos ditames legais nos termos da tabela anexa a lei que rege a matéria, pelo que, defende inexistir qualquer valor a ser pago a titulo de complementação do seguro DPVAT.
2. O julgado alvejado partiu de premissa equivocada e confirmou a sentença de primeiro grau, condenando a seguradora/recorrente ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) e juros moratórios 1% a.m, ambos a contar da citação.
3. O equívoco ocorreu por conta da conclusão errônea de que a lesão decorrente do acidente de trânsito causou a debilidade permanente no membro superior direito da vítima, ocorre que em verdade, o laudo médico atestou o comprometimento apenas parcial (75%) de um dos dedos do pé, circunstância que, em conformidade com a tabela anexa a Lei atinente à espécie, a previsão da indenização é no valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos).
4. Cumpre observar que a parte recorrida, em sede de contrarrazões, reconhece que assiste razão a parte recorrente, admitindo que recebeu na via administrativa o valor da indenização a que faz jus, não havendo quantia a complementar.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0190552-52.2015.8.06.0001/50000, para dar-lhes provimento, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. DECISÃO ALVEJADA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE OS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso dos autos, a recorrente aponta a existência de erro no julgamento, sob o argumento de que o laudo médico pericial comprovou que o valor pago na via administrativa obedeceu aos ditames legais nos termos da tabela anexa a lei que rege a matéria, pelo que, defende inexistir qualquer valor a ser pago a titulo de complementação do seguro DPVAT.
2. O julgado alvejado partiu de premissa equivocada e confirmou a sentença de primeiro grau, condenando a seguradora/recorrente ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) e juros moratórios 1% a.m, ambos a contar da citação.
3. O equívoco ocorreu por conta da conclusão errônea de que a lesão decorrente do acidente de trânsito causou a debilidade permanente no membro superior direito da vítima, ocorre que em verdade, o laudo médico atestou o comprometimento apenas parcial (75%) de um dos dedos do pé, circunstância que, em conformidade com a tabela anexa a Lei atinente à espécie, a previsão da indenização é no valor de R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos).
4. Cumpre observar que a parte recorrida, em sede de contrarrazões, reconhece que assiste razão a parte recorrente, admitindo que recebeu na via administrativa o valor da indenização a que faz jus, não havendo quantia a complementar.
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0190552-52.2015.8.06.0001/50000, para dar-lhes provimento, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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