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Jurisprudência


TJCE 0190615-48.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE SINAL/ARRAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E CONTRADITÓRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO TOTAL DO VALOR DAS ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL, TENDO EM VISTA A CULPABILIDADE RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em face de sentença, exarada em sede de Ação de Rescisão de contrato cumulada com devolução de dinheiro, que julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a rescisão do contrato avençado entre os litigantes e condenando os promovidos, em face da culpabilidade recíproca, a devolução das arras/sinal em prol dos autores, no correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) do seu valor. 2. No caso em tela, como bem asseverou o Magistrado de piso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não se observa qualquer relação de consumo, devendo ser a relação analisada à luz das regras civilistas. 3. Conforme se vislumbra pela leitura do contrato (páginas 25/29), a cláusula 12, que trata da devolução das quantias pagas, informa que o sinal dado em garantia, no caso de rescisão por inadimplemento dos compradores, fica integralmente com os vendedores. No caso em tela, vê-se que de forma expressa o contrato estabeleceu as arras penitenciais, o que permitiria, em princípio, a perda do sinal em favor dos apelantes, conforme requerido por estes em sede de apelação. Entretanto, as demais cláusulas contratuais devem ser apreciadas conjuntamente. 4. Analisando o parágrafo primeiro da cláusula 1 em consonância com a cláusula 2, verifica-se que há uma notória incoerência entre tais cláusulas, ensejando interpretações dúbias e em nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva deve nortear a interpretação e análise dos contratos, impedindo que os contratantes tenham comportamentos desleais e desonestos e que haja desrespeito ao dever de informação. Tal contradição consiste no fato de que a averbação de um terreno foreiro, como no caso em tela, depende de um procedimento e de documentação distinta dos demais contratos de compra e venda, os quais não se encontram delimitadas no contrato em análise. 5. Percebe-se que o contrato está maculado de contradições, já que informa expressamente que o imóvel está livre e desembaraçado de responsabilidades e de outros ônus, mas, de forma implícita, exige uma documentação e procedimento todo diferenciado para realização da averbação da construção de um terreno foreiro. A referida cláusula colocou os compradores em total desvantagem, servindo como justificativa plausível para a tentativa rescisão contratual, sem que isso implique em culpa exclusiva dos compradores. 6. No que concerne à majoração do valor do percentual, melhor sorte também não assiste aos apelantes, posto que o percentual de 70% fixado pelo Magistrado a quo mostra-se razoável e coerente com a própria situação concreta, notadamente considerando que o parâmetro utilizado foi o percentual de 70% estabelecido no item 12, alínea "d" do contrato, aceito por ambas as partes. 7. Desse modo, entendo que deve ser modificado tal quesito da sentença, de modo a ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, incidindo desde a data do efetivo desembolso do sinal, conforme entendimento assentado pelo STJ "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, na linha do que decidiu o acórdão objeto do recurso especial." (AgRg no AREsp 478.627/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/08/2014). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0190615-48.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer da apelação e do recurso adesivo, para dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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