TJCE 0190621-50.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito do autor, vítima de acidente de trânsito em 11/05/2014, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) referente à complementação do valor.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 156, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora devolvido com a informação: "não procurado".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0190621-50.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito do autor, vítima de acidente de trânsito em 11/05/2014, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) referente à complementação do valor.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 156, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora devolvido com a informação: "não procurado".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0190621-50.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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