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Jurisprudência


TJCE 0190627-62.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Ivaldi Braga em face da sentença (fls. 182/183) que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos intentada por aquele em desfavor da Fundação Atlântico de Seguridade Social, quando dispôs que "(...) para deferindo o pedido inicial, considerar lícito o acesso do autor aos documentos litigiosos, mas desconhecendo a recusa da ré em fornecê-los. Sem custas, nem honorários.(...)". II - Diversamente do disposto na sentença, o documento de fl. 17, um e-mail enviado ao endereço de atendimento da Apelada em 03 de junho de 2013, lhe deu plena ciência acerca do pleito efetivado. Essa ciência acerca do pedido foi confirmada pelo retorno dado ao Apelante, quando em e-mail datado de 18 de julho de 2013 informou que "em referência a sua correspondência, informamos que sua solicitação continua em análise pela área responsável, uma vez que sua demanda requer uma avaliação mais detalhada (sic)". II - Restou plenamente caracterizada a resistência à entrega do extrato de contribuição ao Apelante, fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação apenas em 02 de setembro de 2013, ou seja, quase dois meses de espera, contados da resposta que prometeu a análise do pedido. Enfim, o ajuizamento da ação só foi necessário em razão da não exibição solicitada. Assim, forçoso reconhecer que caso não houvesse a resistência do Apelado em exibir os documentos pleiteados pelo requerente, não haveria a necessidade de movimentar a máquina estatal para satisfazer a pretensão do Apelante. III - Como o requerido deu causa à propositura da ação, uma vez que resistiu à exibição dos documentos quando solicitados extrajudicialmente, deve ser condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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