TJCE 0191068-77.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação pelo crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "(
) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal (
)". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
3. Assim, reafirmo que não há como acolher o pleito absolutório com fundamento no art. 386, do CPP, porque além da confissão do recorrente na no curso da investigação policial, na instrução processual a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, de modo que as testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, ratificaram em juízo (mídia digital) que receberam uma denúncia de que o condutor de um veículo Golf vermelho, que havia saído de uma barraca na praia, portava uma arma de calibre 38, no momento da abordagem encontrada no piso do veículo atrás do banco do motorista.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0191068-77.2012.8.06.0001, em que é apelante Jose Airton Gomes dos Santos Junior, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação pelo crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "(
) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal (
)". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
3. Assim, reafirmo que não há como acolher o pleito absolutório com fundamento no art. 386, do CPP, porque além da confissão do recorrente na no curso da investigação policial, na instrução processual a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, de modo que as testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, ratificaram em juízo (mídia digital) que receberam uma denúncia de que o condutor de um veículo Golf vermelho, que havia saído de uma barraca na praia, portava uma arma de calibre 38, no momento da abordagem encontrada no piso do veículo atrás do banco do motorista.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0191068-77.2012.8.06.0001, em que é apelante Jose Airton Gomes dos Santos Junior, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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