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Jurisprudência


TJCE 0191151-88.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDICAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o d. Magistrado de Piso determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para o fim de indicar o endereço para citação da parte requerida, sob pena de que a não manifestação no prazo legal importará na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade, de que trata o art. 485, IV do CPC. 2. Não tendo o apelante cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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