TJCE 0191290-45.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele teve atuação direta na prática delitiva. No mesmo sentido, tem-se o depoimento do policial, ouvido durante a instrução criminal.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento de testemunha, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 175/176, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, crime cometido no interior de uma empresa em pleno funcionamento e mediante concurso de agentes, o que demonstrou maior reprovabilidade na ação do recorrente.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da pena em razão da agravante de reincidência, pois ao tempo da sentença havia contra o réu condenação definitiva, autuada sob o nº 0096579-24.2007.8.06.0001. Fica a sanção, neste momento, mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que deve permanecer, ficando a pena definitiva no montante de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
8. Sobre a pena de multa, tem-se que a mesma é trazida pelo preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo ser afastada em razão da pobreza do réu. Assim, tendo o montante de 30 (trinta) dias-multa mostrado-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, deve o mesmo ser mantido, cabendo ressaltar que a condição econômica do réu já foi levada em consideração quando da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
9. Não deve ser concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois o magistrado de piso fundamentou satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do agente, utilizando para tanto o modus operandi delitivo e a reincidência do acusado, demonstrando sua periculosidade concreta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0191290-45.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, os benefícios de recorrer em liberdade. No mérito, pede sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do crime em comento, narrando que ele teve atuação direta na prática delitiva. No mesmo sentido, tem-se o depoimento do policial, ouvido durante a instrução criminal.
3. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento de testemunha, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 175/176, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, crime cometido no interior de uma empresa em pleno funcionamento e mediante concurso de agentes, o que demonstrou maior reprovabilidade na ação do recorrente.
6. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da pena em razão da agravante de reincidência, pois ao tempo da sentença havia contra o réu condenação definitiva, autuada sob o nº 0096579-24.2007.8.06.0001. Fica a sanção, neste momento, mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
7. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, o que deve permanecer, ficando a pena definitiva no montante de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
8. Sobre a pena de multa, tem-se que a mesma é trazida pelo preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo ser afastada em razão da pobreza do réu. Assim, tendo o montante de 30 (trinta) dias-multa mostrado-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, deve o mesmo ser mantido, cabendo ressaltar que a condição econômica do réu já foi levada em consideração quando da fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.
9. Não deve ser concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois o magistrado de piso fundamentou satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do agente, utilizando para tanto o modus operandi delitivo e a reincidência do acusado, demonstrando sua periculosidade concreta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0191290-45.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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