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Jurisprudência


TJCE 0191755-54.2012.8.06.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Especificamente quanto ao ISSEC, resta configurada sua legitimidade passiva porquanto autarquia estadual, uma vez que foi incumbido pelo Estado do Ceará a prestar assistência médica a seus beneficiários, nos termos da Lei nº 14.687/2010. 3. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 4. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a realização de exame médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, conforme o voto da relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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