TJCE 0191772-85.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO COM BASE NO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO POSTERIOR (ART. 511, CAPUT E § 2º, DO CPC/1973). CARACTERIZADA A DESERÇÃO, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência recursal contra decisum monocrático que negou seguimento às apelações cíveis interpostas pelo agravante.
2. Não obstante o disposto no enunciado 418 da Súmula do STJ (hoje cancelada), à época da prolação da sentença de primeiro grau o Supremo Tribunal Federal manifestava-se no sentido de que: "A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade." (STF. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). Na mesma esteira, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (STJ. REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Desse modo, considerando-se que era admitida a interposição de recurso antes da publicação do acórdão (recurso prematuro), sem necessidade de ratificação desde que não houvesse posterior alteração da conclusão do decisum, reconhece-se a tempestividade do primeiro apelo.
3. Na vigência da codificação processual anterior, entendia-se que o ônus da comprovação do recolhimento do preparo recursal era do apelante, sob pena de preclusão, não sendo admitido o pagamento posterior, mas tão somente a complementação do valor em caso de adimplemento insuficiente, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC/1973. Afigura-se, portanto, deserta a primeira apelação, interposta sob a égide do CPC/1973, porquanto não restou comprovado o pagamento do preparo (art. 511, caput, do CPC/1973), bem como não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
4. Apresentado recurso contra determinada decisão, ainda que este não venha a ser conhecido em virtude de vício insanável, tal como na espécie, não é possível a interposição de nova insurgência recursal, mesmo que dentro do prazo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa do ato de recorrer. Precedentes do STJ. Descabido o manejo do segundo apelo.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO COM BASE NO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO POSTERIOR (ART. 511, CAPUT E § 2º, DO CPC/1973). CARACTERIZADA A DESERÇÃO, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Volta-se a insurgência recursal contra decisum monocrático que negou seguimento às apelações cíveis interpostas pelo agravante.
2. Não obstante o disposto no enunciado 418 da Súmula do STJ (hoje cancelada), à época da prolação da sentença de primeiro grau o Supremo Tribunal Federal manifestava-se no sentido de que: "A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade." (STF. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). Na mesma esteira, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (STJ. REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Desse modo, considerando-se que era admitida a interposição de recurso antes da publicação do acórdão (recurso prematuro), sem necessidade de ratificação desde que não houvesse posterior alteração da conclusão do decisum, reconhece-se a tempestividade do primeiro apelo.
3. Na vigência da codificação processual anterior, entendia-se que o ônus da comprovação do recolhimento do preparo recursal era do apelante, sob pena de preclusão, não sendo admitido o pagamento posterior, mas tão somente a complementação do valor em caso de adimplemento insuficiente, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC/1973. Afigura-se, portanto, deserta a primeira apelação, interposta sob a égide do CPC/1973, porquanto não restou comprovado o pagamento do preparo (art. 511, caput, do CPC/1973), bem como não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
4. Apresentado recurso contra determinada decisão, ainda que este não venha a ser conhecido em virtude de vício insanável, tal como na espécie, não é possível a interposição de nova insurgência recursal, mesmo que dentro do prazo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa do ato de recorrer. Precedentes do STJ. Descabido o manejo do segundo apelo.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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