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Jurisprudência


TJCE 0191777-73.2016.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado. 2 - A majoração da pena, acima do mínimo legal previsto, em razão do reconhecimento das majorantes do roubo, exige fundamentação com base em elementos concretos do delito. Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. 2 – Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de estabelecer as penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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