TJCE 0191975-13.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da prescrição.
2. Preliminar de Suspensão da presente demanda suscitada pelo banco apelado Rejeitada. Não merece acolhida a referida preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
2. Do mérito. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
3. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de dezembro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
4. Constata-se, precedentes desta camâra julgadora: Processo nº 0112558-74.2017.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 01/11/2017; Processo nº 0008481-26.2015.8.06.0052 - Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Data do julgamento: 28/03/2018; e Processo. 0625785-14.2016.8.06.0000 Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Data do julgamento 28.03.2018)
5. No presente caso, verificado que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular prosseguimento é a medida que se impõe.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da prescrição.
2. Preliminar de Suspensão da presente demanda suscitada pelo banco apelado Rejeitada. Não merece acolhida a referida preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
2. Do mérito. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
3. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de dezembro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
4. Constata-se, precedentes desta camâra julgadora: Processo nº 0112558-74.2017.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 01/11/2017; Processo nº 0008481-26.2015.8.06.0052 - Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Data do julgamento: 28/03/2018; e Processo. 0625785-14.2016.8.06.0000 Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Data do julgamento 28.03.2018)
5. No presente caso, verificado que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular prosseguimento é a medida que se impõe.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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