TJCE 0192151-94.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na modalidade de Reserva de Imóvel para Entrega Futura, em virtude de rescisão contratual supostamente motivada pela Construtora promitente vendedora decorrente de atraso na entrega da obra, bem como se o fato ocasiona dano moral indenizável.
2. Antes do início de apreciação dos fatos e fundamentos que delineiam a querela em liça, impera-se elucidar que o caso concreto ora apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 3º §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos princípios e regras do sistema normativo que rege as relações de consumo.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que no contrato firmado entre as partes estipula-se que a vendedora promete vender e reservar ao comprador a unidade autônoma imobiliária do módulo III do Empreendimento Brisas da Serra, sendo expressamente estipulada a data de entrega do bem no dia 31 de dezembro de 2011, com possibilidade de prorrogação por mais cento e oitenta dias sem quaisquer ônus às partes, prazo fatal findo em 30 de junho de 2012. Tal pactuação acarretou a vinculação da construtora ao cumprimento da referida obrigação por ter sido assumida de forma direita e efetiva em cláusula contratual, ocasionando legítima expectativa ao consumidor.
4. Nesse contexto, em análise acurada às provas produzidas no processo, mostra-se incontroverso o descumprimento contratual pela construtora; além do que, ao contrário do que alega a demandada em arguir a exceção do contrato não cumprido, há a comprovação nos autos de que o autor adimpliu as obrigações por ele assumidas no pacto em apreço. Assim, diante da desídia da construtora ré que deu causa à rescisão da avença, importa verificar como será formalizada tal ruptura obrigacional bem como as consequências às partes contratantes dela decorrentes.
5. Uma vez que caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pelo autor para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
6. No mesmo sentido, considera-se pertinente a incidência em desfavor da demandada da multa moratória expressamente pactuada no contrato, bem como a condenação em lucros cessantes, haja vista que se presume ter a ruptura contratual trazido prejuízos ao autor também de ordem pecuniária em relação a rendas que possivelmente tenha planejado auferir ou deixado de gastar, tais como eventuais créditos ou despesas a título de aluguéis do aludido bem. Ademais, é admissível a cumulação entre a aplicação de multa moratória e a condenação em lucros cessantes por terem fundamentos distintos. Precedentes do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do promissário comprador, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a majoração do valor fixado na Instância Singular.
8. Recurso interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0192151-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na modalidade de Reserva de Imóvel para Entrega Futura, em virtude de rescisão contratual supostamente motivada pela Construtora promitente vendedora decorrente de atraso na entrega da obra, bem como se o fato ocasiona dano moral indenizável.
2. Antes do início de apreciação dos fatos e fundamentos que delineiam a querela em liça, impera-se elucidar que o caso concreto ora apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 3º §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos princípios e regras do sistema normativo que rege as relações de consumo.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que no contrato firmado entre as partes estipula-se que a vendedora promete vender e reservar ao comprador a unidade autônoma imobiliária do módulo III do Empreendimento Brisas da Serra, sendo expressamente estipulada a data de entrega do bem no dia 31 de dezembro de 2011, com possibilidade de prorrogação por mais cento e oitenta dias sem quaisquer ônus às partes, prazo fatal findo em 30 de junho de 2012. Tal pactuação acarretou a vinculação da construtora ao cumprimento da referida obrigação por ter sido assumida de forma direita e efetiva em cláusula contratual, ocasionando legítima expectativa ao consumidor.
4. Nesse contexto, em análise acurada às provas produzidas no processo, mostra-se incontroverso o descumprimento contratual pela construtora; além do que, ao contrário do que alega a demandada em arguir a exceção do contrato não cumprido, há a comprovação nos autos de que o autor adimpliu as obrigações por ele assumidas no pacto em apreço. Assim, diante da desídia da construtora ré que deu causa à rescisão da avença, importa verificar como será formalizada tal ruptura obrigacional bem como as consequências às partes contratantes dela decorrentes.
5. Uma vez que caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pelo autor para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
6. No mesmo sentido, considera-se pertinente a incidência em desfavor da demandada da multa moratória expressamente pactuada no contrato, bem como a condenação em lucros cessantes, haja vista que se presume ter a ruptura contratual trazido prejuízos ao autor também de ordem pecuniária em relação a rendas que possivelmente tenha planejado auferir ou deixado de gastar, tais como eventuais créditos ou despesas a título de aluguéis do aludido bem. Ademais, é admissível a cumulação entre a aplicação de multa moratória e a condenação em lucros cessantes por terem fundamentos distintos. Precedentes do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do promissário comprador, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a majoração do valor fixado na Instância Singular.
8. Recurso interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0192151-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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