TJCE 0192213-66.2015.8.06.0001
ementa: processual civil. Embargos à execução. Procedência. Compensação com o crédito executado. Benefício da justiça gratuita. Possibilidade. VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. apelação conhecida e provida.
1 - O cerne da questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de condenação da embargada em honorários advocatícios e, posteriormente, a viabilidade de compensação entre o crédito do Estado e o valor dos honorários devidos pela exequente, beneficiária da justiça gratuita.
2 É possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
3 - Nessa ordem de ideias, cumpre ainda destacarmos que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do Procurador judicial, viabilizando sua compensação, porquanto mostra-se evidente a confusão entre credor e devedor, requisito necessário à aplicação daquele instituto.
4 - É legítima a determinação judicial quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra ele, daí porque in casu a pretensão do recorrente medra em solo fértil, decantando a necessidade da reforma da sentença a quo.
5 Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
processual civil. Embargos à execução. Procedência. Compensação com o crédito executado. Benefício da justiça gratuita. Possibilidade. VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. apelação conhecida e provida.
1 - O cerne da questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de condenação da embargada em honorários advocatícios e, posteriormente, a viabilidade de compensação entre o crédito do Estado e o valor dos honorários devidos pela exequente, beneficiária da justiça gratuita.
2 É possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
3 - Nessa ordem de ideias, cumpre ainda destacarmos que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do Procurador judicial, viabilizando sua compensação, porquanto mostra-se evidente a confusão entre credor e devedor, requisito necessário à aplicação daquele instituto.
4 - É legítima a determinação judicial quanto à compensação dos honorários devidos ao ente público com o crédito objeto da execução promovida contra ele, daí porque in casu a pretensão do recorrente medra em solo fértil, decantando a necessidade da reforma da sentença a quo.
5 Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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