TJCE 0192939-40.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediante comparecimento pessoal a unidade judiciária (artigo 274, do CPC). Contudo, prescreve o artigo 275, do Código de Processo Civil que quando a intimação na forma do artigo 274, do CPC restar frustrada, a mesma terá que ser feita por Oficial de Justiça.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu o pedido de realização de perícia médica, agendou data, no entanto, restou frustrada a intimação da autora, na forma do art. 274, do CPC e o Magistrado a quo, sem observar o regramento contido no artigo 275, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral.
3. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do segurado. Assim torna-se necessária a realização de perícia médica com vista a aferir o grau de invalidez e quantificar o valor da indenização devida ao segurado.
4. O direito à prova é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, logo, o julgador tem o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
5. Porquanto, considerando que a parte não foi intimada para comparecer a perícia médica, na forma do artigo 275, do CPC, reconhece-se o cerceamento do seu direito de defesa, impondo-se, por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de designação de nova data para a realização de perícia médica, posto que sem o laudo pericial com a quantificação da lesão, não há como atribuir o valor da indenização devida à segurada.
6. Registre-se que a prova pericial exige o comparecimento da própria parte para submeter-se ao exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a qual, se frustrada, na forma do artigo 274, do CPC, deve ser procedida, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil.
7. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
8. Sentença Anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediante comparecimento pessoal a unidade judiciária (artigo 274, do CPC). Contudo, prescreve o artigo 275, do Código de Processo Civil que quando a intimação na forma do artigo 274, do CPC restar frustrada, a mesma terá que ser feita por Oficial de Justiça.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu o pedido de realização de perícia médica, agendou data, no entanto, restou frustrada a intimação da autora, na forma do art. 274, do CPC e o Magistrado a quo, sem observar o regramento contido no artigo 275, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral.
3. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do segurado. Assim torna-se necessária a realização de perícia médica com vista a aferir o grau de invalidez e quantificar o valor da indenização devida ao segurado.
4. O direito à prova é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, logo, o julgador tem o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
5. Porquanto, considerando que a parte não foi intimada para comparecer a perícia médica, na forma do artigo 275, do CPC, reconhece-se o cerceamento do seu direito de defesa, impondo-se, por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de designação de nova data para a realização de perícia médica, posto que sem o laudo pericial com a quantificação da lesão, não há como atribuir o valor da indenização devida à segurada.
6. Registre-se que a prova pericial exige o comparecimento da própria parte para submeter-se ao exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a qual, se frustrada, na forma do artigo 274, do CPC, deve ser procedida, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil.
7. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
8. Sentença Anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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