TJCE 0193081-10.2016.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. FRATURA DE FÊMUR (CID 10572) COM DISTENSÃO ABDOMINAL E SÍNDROME CONSULPTIVA (CID R104). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0193081-10.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIZEU CORDEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua esposa MARIA ODETE DA COSTA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública e, na falta do mesmo, em rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento do paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios com a utilização da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinada pelo médico Dr. Luiz Carlos Lins Maciel Borges (CREMEC - 5754), o Sr. Eliseu Cordeiro De Oliveira, idoso, portador de mal de Parkinson, deu entrada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - Frotinha de Messejana, no dia 13/12/2016, com Fratura De Fêmur (CID 10572) causada por um escorregão, apresentando, ainda, Distensão Abdominal e Síndrome Consulptiva (CID R104), necessitando assim, com urgência, atendimento em hospital terciário.
4. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 78 (setenta e oito) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do STJ, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0193081-10.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. FRATURA DE FÊMUR (CID 10572) COM DISTENSÃO ABDOMINAL E SÍNDROME CONSULPTIVA (CID R104). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0193081-10.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIZEU CORDEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua esposa MARIA ODETE DA COSTA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública e, na falta do mesmo, em rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento do paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios com a utilização da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinada pelo médico Dr. Luiz Carlos Lins Maciel Borges (CREMEC - 5754), o Sr. Eliseu Cordeiro De Oliveira, idoso, portador de mal de Parkinson, deu entrada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - Frotinha de Messejana, no dia 13/12/2016, com Fratura De Fêmur (CID 10572) causada por um escorregão, apresentando, ainda, Distensão Abdominal e Síndrome Consulptiva (CID R104), necessitando assim, com urgência, atendimento em hospital terciário.
4. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 78 (setenta e oito) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do STJ, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0193081-10.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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