TJCE 0193282-36.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que deveria incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pago administrativamente. Portanto, reputa-se como quitada em tempo hábil a obrigação da apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que deveria incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pago administrativamente. Portanto, reputa-se como quitada em tempo hábil a obrigação da apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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