TJCE 0194070-21.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
O requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito do autor, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu os fatos na seara administrativa, tanto que efetuou o pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O quantum fixado pelo Juízo de 1ª instância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) encontra-se em consonância com a lesão do requerente e com a legislação, notadamente considerando que já foi recebida a mesma quantia na esfera administrativa, perfazendo o valor total da indenização devida, que é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apelação conhecida, mas improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0194070-21.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA LESÃO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
O requerente, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC, comprovou o fato constitutivo de seu direito, já que apresentou as provas necessárias para a comprovação do acidente e da lesão. O recorrente, em contrapartida, não comprovou o fato extintivo do direito do autor, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria recorrente reconheceu os fatos na seara administrativa, tanto que efetuou o pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O quantum fixado pelo Juízo de 1ª instância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) encontra-se em consonância com a lesão do requerente e com a legislação, notadamente considerando que já foi recebida a mesma quantia na esfera administrativa, perfazendo o valor total da indenização devida, que é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Apelação conhecida, mas improvida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0194070-21.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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