TJCE 0194158-88.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 necessário ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência. Não foi possível verificar, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença paradigma, uma vez que esta última não analisou todas as questões suscitadas pelo demandante, configurando-se como decisão citra petita e, portanto, nula.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 515, § 3º do CPC/73, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, o que inocorreu na espécie. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 24-28, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 2,36% ao mês e 32,30% ao ano. Extrai-se, portanto, que restou demonstrada a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato objeto da ação prevê, em caso de inadimplemento, a cobrança isolada da comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade pactuados (Cláusula Décima Primeira, fl. 27). Portanto, não há o que revisar o instrumento contratual também neste tocante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Adoção da Teoria da Causa Madura. Julgamento de improcedência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 necessário ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência. Não foi possível verificar, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença paradigma, uma vez que esta última não analisou todas as questões suscitadas pelo demandante, configurando-se como decisão citra petita e, portanto, nula.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 515, § 3º do CPC/73, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, o que inocorreu na espécie. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 24-28, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 2,36% ao mês e 32,30% ao ano. Extrai-se, portanto, que restou demonstrada a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato objeto da ação prevê, em caso de inadimplemento, a cobrança isolada da comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade pactuados (Cláusula Décima Primeira, fl. 27). Portanto, não há o que revisar o instrumento contratual também neste tocante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Adoção da Teoria da Causa Madura. Julgamento de improcedência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão