TJCE 0194329-16.2013.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓRIO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTEGRALIDADE QUE NÃO ALCANÇA GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. REFORMA DA SENTENÇA PLANICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Caso em que se discute a possibilidade ou não de ser a administração pública compelida a proceder com a incorporação, nos proventos de aposentadoria da agravada, das gratificações intituladas de "Gratificação de Risco de Vida" e "Gratificação Especial de Desempenho", sob o fundamento de que a servidora foi aposentada por invalidez, em virtude de doença grave e, portanto, teria direito aos proventos integrais, como se na ativa estivesse.
2 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
2.1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
2.2. Em seu recurso, o Estado do Ceará insurge-se em face da determinação de revisão dos proventos da agravada, alegando que as gratificações denominadas de Risco de Vida e Especial de Desempenho, em virtude do seu caráter transitório, somente são devidas ao servidor que esteja na ativa e trabalhando sob condições estipuladas em lei. Sendo assim,
atacou os fundamentos tanto da sentença como da decisão prolatada no apelo, não havendo que falar em afronta à dialeticidade. Preliminar que se rejeita.
3 MÉRITO.
No mérito, merece amparo a pretensão recursal, caso em que, a priori, caberia a mera reconsideração do decisum monocrático. Todavia, o artigo 932 do CPC/2015 não se aplica à espécie, é dizer, inexistindo as hipóteses que admitem o julgamento singular, o feito deve, necessariamente, ser submetido ao colegiado. Com efeito, embora exista reiterada jurisprudência acerca da natureza das gratificações ora discutidas, bem como sobre a forma de pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público acometido por doença grave, a matéria ainda não foi objeto de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, não havendo, do mesmo modo, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
4 - Como bem consignado na decisão agravada, à época da aposentação da servidora o artigo 168, inciso I, da Constituição Estadual (inciso revogado pela EC nº 85/2015) vaticinava que o aposentado em virtude de doença grave, como in casu, teria direito, como até hoje tem, a proventos integrais. No âmbito estadual, as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis estão elencadas no artigo 89 da Lei de nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), dentre elas, a neoplasia maligna noticiada nos autos.
5 - Não há, portanto, dúvidas acerca do direito da recorrida à percepção dos proventos integrais, porém, é cediço que a expressão "integrais" refere-se à forma de cálculo, melhor dizendo, não pode a administração pública exigir tempo de contribuição do servidor que, por infelicidade, foi acometido por enfermidade incapacitante, muito menos retirar-lhe as vantagens legalmente e indistintamente devidas a todos os servidores.
6 - Assim, no cálculo dos proventos da agravada devem constar, além dos vencimentos, todas as verbas de caráter geral, o que forçosamente exclui a gratificação de "Risco de Vida" e a gratificação "Especial de Desempenho", porquanto, como esclarece a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ostentam natureza propter laborem.
7- Agravo interno conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓRIO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTEGRALIDADE QUE NÃO ALCANÇA GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. REFORMA DA SENTENÇA PLANICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Caso em que se discute a possibilidade ou não de ser a administração pública compelida a proceder com a incorporação, nos proventos de aposentadoria da agravada, das gratificações intituladas de "Gratificação de Risco de Vida" e "Gratificação Especial de Desempenho", sob o fundamento de que a servidora foi aposentada por invalidez, em virtude de doença grave e, portanto, teria direito aos proventos integrais, como se na ativa estivesse.
2 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
2.1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
2.2. Em seu recurso, o Estado do Ceará insurge-se em face da determinação de revisão dos proventos da agravada, alegando que as gratificações denominadas de Risco de Vida e Especial de Desempenho, em virtude do seu caráter transitório, somente são devidas ao servidor que esteja na ativa e trabalhando sob condições estipuladas em lei. Sendo assim,
atacou os fundamentos tanto da sentença como da decisão prolatada no apelo, não havendo que falar em afronta à dialeticidade. Preliminar que se rejeita.
3 MÉRITO.
No mérito, merece amparo a pretensão recursal, caso em que, a priori, caberia a mera reconsideração do decisum monocrático. Todavia, o artigo 932 do CPC/2015 não se aplica à espécie, é dizer, inexistindo as hipóteses que admitem o julgamento singular, o feito deve, necessariamente, ser submetido ao colegiado. Com efeito, embora exista reiterada jurisprudência acerca da natureza das gratificações ora discutidas, bem como sobre a forma de pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público acometido por doença grave, a matéria ainda não foi objeto de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, não havendo, do mesmo modo, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
4 - Como bem consignado na decisão agravada, à época da aposentação da servidora o artigo 168, inciso I, da Constituição Estadual (inciso revogado pela EC nº 85/2015) vaticinava que o aposentado em virtude de doença grave, como in casu, teria direito, como até hoje tem, a proventos integrais. No âmbito estadual, as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis estão elencadas no artigo 89 da Lei de nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), dentre elas, a neoplasia maligna noticiada nos autos.
5 - Não há, portanto, dúvidas acerca do direito da recorrida à percepção dos proventos integrais, porém, é cediço que a expressão "integrais" refere-se à forma de cálculo, melhor dizendo, não pode a administração pública exigir tempo de contribuição do servidor que, por infelicidade, foi acometido por enfermidade incapacitante, muito menos retirar-lhe as vantagens legalmente e indistintamente devidas a todos os servidores.
6 - Assim, no cálculo dos proventos da agravada devem constar, além dos vencimentos, todas as verbas de caráter geral, o que forçosamente exclui a gratificação de "Risco de Vida" e a gratificação "Especial de Desempenho", porquanto, como esclarece a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ostentam natureza propter laborem.
7- Agravo interno conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Invalidez Permanente
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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