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Jurisprudência


TJCE 0194466-27.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS QUE A PREVEJAM EXPRESSAMENTE E QUE TENHAM SIDO FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE COMISSÃO REFERENTE À REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO SOB O TÍTULO "OUTROS SERVIÇOS". IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO CONSUMERISTAS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO IMPROVIDA A DO AUTOR E PROVIDA, EM PARTE, A DO RÉU. 1. Após a edição da Medida Provisória n.° 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória n.° 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31/03/2000 e b) que conste do contrato cláusula expressa de previsão da dita capitalização. Entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do inteiro teor das Súmulas 514 e 539. 2. Examinando-se estes autos digitais, mais precisamente às páginas 359/361, verifica-se que o contrato fora firmado em 06/08/2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,98% ao mês e 26,63% ao ano. Assim, constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros no contrato em análise, eis que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual. 4. Não há, na espécie, qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada. Ao assinar o contrato, o apelante aceitou a incidência de tais taxas, não logrando êxito em demonstrar a incidência de qualquer tipo de imprevisão que justifique a modificação do pacto, observando-se, em casos tais, o axioma pacta sunt servanda, para manter inalterada a disposição contratual neste sentido. 5. A Tabela Price, referência ao seu idealizador, o inglês Richard Price, é também conhecida como Sistema Francês de Amortização. Consiste em um método utilizado para pagamento parcelado que contempla, no cálculo das parcelas, pré-fixadas, a amortização do principal e juros remuneratórios. Ocorre que, ao contrário dos sistemas em que há a capitalização mensal dos juros, a Tabela Price dedica, inicialmente, proporção maior da parcela ao pagamento dos juros, que vão sendo reduzidos a cada pagamento, em função das amortizações, até a integral quitação do débito contratual. 6. Dessa forma, a aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em abusividade, desde que, como cediço, a capitalização mensal de juros, permitida nas operações bancárias, tenha sido, como in casu, expressamente pactuada. 7. O perscrutar dos presentes autos digitais revela que o promovido, ora apelante, cobrou do autor, aqui apelado, o valor de R$ 34.676,19 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos) sob o título "outros serviços", referente à remuneração de correspondente bancário por serviço de intermediação financeira, valor este que corresponde a exatos 23% (vinte e três por cento) do montante do empréstimo, qual seja, R$ 150.766,03 (cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e seis reais e três centavos), revelando-se, desde logo, indevida, porquanto exagerada, tal exação. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de não admitir que a instituição financeira repasse ao consumidor os encargos referentes à remuneração dos serviços de intermediação prestados por correspondentes bancários, uma vez que tal despesa deve compor o custo operacional do banco, representando tal repasse uma clara afronta ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 39, V e 51, XII e § 1º, III. 9. Não obstante indevida a cobrança de comissão para remuneração de serviço de intermediação financeira prestado por correspondente bancário, na esteira da jurisprudência do colendo STJ, não há que se falar em má-fé do banco apelante, porquanto a referida exigência, que ora se adjetiva como abusiva, estava prevista nas Condições Gerais do Contrato de Empréstimo Pessoal/Financiamento Mediante Consignação em Folha de Pagamento – Órgãos Públicos (item 4.3) e no Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo/Financiamento Mediante Consignação (campo III.a), conforme se observa às páginas 45/52, devendo a devolução, portanto, operar-se na forma simples e não em dobro. 10. Apelações conhecidas, negando-se provimento à interposta pelo autor e dando-se parcial provimento à intentada pelo banco réu, para, reformando a sentença vergastada, afastar a devolução em dobro do valor cobrado a título de "pagamento de outros serviços" (cláusula III.a), devendo operar-se a restituição da forma simples, no valor de R$ 34.676,19 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), mantendo-se o decisum primevo em seus demais termos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0194466-27.2015.8.06.0001, para negar provimento à do autor e dar parcial provimento à do réu, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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