TJCE 0194494-92.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, afastando a comissão de permanência, posto que cumulada com juros de mora e multa, e condenando a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, o indébito.
2. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência, além de juros de mora e multa (cláusula 5), razão pela qual mantém-se a nulidade da malsinada cumulação. Entretanto, ao revés de afastar a comissão de permanência, deve-se admiti-la, de forma isolada, afastando-se os demais encargos moratórios (juros de mora e multa).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, afastando a comissão de permanência, posto que cumulada com juros de mora e multa, e condenando a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, o indébito.
2. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência, além de juros de mora e multa (cláusula 5), razão pela qual mantém-se a nulidade da malsinada cumulação. Entretanto, ao revés de afastar a comissão de permanência, deve-se admiti-la, de forma isolada, afastando-se os demais encargos moratórios (juros de mora e multa).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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