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Jurisprudência


TJCE 0194909-75.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, por não ter a parte autora sanado integralmente a irregularidade apontada. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, apontados pelo Juízo a quo. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 282 e 283 do CPC/1973 (atualmente previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC/2015), considerando que a propositura da ação principal se deu em setembro de 2015. 4. Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência. 5. No que tange ao comprovante de rendimento, tem-se que não é indispensável para a propositura da ação, mas apenas para eventual discussão relativa aos benefícios da justiça gratuita. 6. Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência e comprovante de renda, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. 7. Apelo conhecido e provido, para determinar a desconstituição da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem com o fito de prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0194909-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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