TJCE 0194909-75.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, por não ter a parte autora sanado integralmente a irregularidade apontada.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, apontados pelo Juízo a quo.
3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 282 e 283 do CPC/1973 (atualmente previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC/2015), considerando que a propositura da ação principal se deu em setembro de 2015.
4. Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência.
5. No que tange ao comprovante de rendimento, tem-se que não é indispensável para a propositura da ação, mas apenas para eventual discussão relativa aos benefícios da justiça gratuita.
6. Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência e comprovante de renda, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV.
7. Apelo conhecido e provido, para determinar a desconstituição da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem com o fito de prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0194909-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, por não ter a parte autora sanado integralmente a irregularidade apontada.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, apontados pelo Juízo a quo.
3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 282 e 283 do CPC/1973 (atualmente previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC/2015), considerando que a propositura da ação principal se deu em setembro de 2015.
4. Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência.
5. No que tange ao comprovante de rendimento, tem-se que não é indispensável para a propositura da ação, mas apenas para eventual discussão relativa aos benefícios da justiça gratuita.
6. Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência e comprovante de renda, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV.
7. Apelo conhecido e provido, para determinar a desconstituição da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem com o fito de prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0194909-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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