TJCE 0194964-26.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO A PREVÊ. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. PRELIMINARES. A recorrente/ré impugna a substituição processual no polo ativo sem sua prévia intimação, sob o pálio de que houve malferimento ao art. 109, § 1º do NCPC. Incabível a aplicação do dispositivo ao caso, vez que o mesmo disciplina acerca de alienação ou cessão da coisa litigiosa, o que inocorreu na espécie. Caso em que houve mera alteração da denominação social da empresa autora. Preliminar rejeitada.
2. Sustenta a apelante nulidade no julgado que não foi precedido de designação de audiência de conciliação. Entretanto, a ação de busca e apreensão segue rito especial, conforme disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações das Lei nº 10.931/2004, o qual prevê uma tramitação mais célere do processo. Segundo a legislação aplicável à matéria, não há previsão para designação de audiência de conciliação, sendo esta mera faculdade do magistrado, muito embora as partes possam, a qualquer tempo, formalizar acordo extrajudicial e trazê-lo a Juízo para homologação. Segunda Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem apreendido somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, não mais havendo previsão para a purgação da mora. Não tendo a recorrente cumprido o que determina o dispositivo supra, acertada a decisão que consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
4. Para a descaracterização da mora contratual é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros (REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Na hipótese, não restou comprovada a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, seja porque os juros anuais (31,40%) são superiores ao duodécuplo dos mensais (2,27%), seja porque o encargo foi textualmente previsto no instrumento contratual. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO A PREVÊ. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. PRELIMINARES. A recorrente/ré impugna a substituição processual no polo ativo sem sua prévia intimação, sob o pálio de que houve malferimento ao art. 109, § 1º do NCPC. Incabível a aplicação do dispositivo ao caso, vez que o mesmo disciplina acerca de alienação ou cessão da coisa litigiosa, o que inocorreu na espécie. Caso em que houve mera alteração da denominação social da empresa autora. Preliminar rejeitada.
2. Sustenta a apelante nulidade no julgado que não foi precedido de designação de audiência de conciliação. Entretanto, a ação de busca e apreensão segue rito especial, conforme disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações das Lei nº 10.931/2004, o qual prevê uma tramitação mais célere do processo. Segundo a legislação aplicável à matéria, não há previsão para designação de audiência de conciliação, sendo esta mera faculdade do magistrado, muito embora as partes possam, a qualquer tempo, formalizar acordo extrajudicial e trazê-lo a Juízo para homologação. Segunda Preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem apreendido somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial, não mais havendo previsão para a purgação da mora. Não tendo a recorrente cumprido o que determina o dispositivo supra, acertada a decisão que consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
4. Para a descaracterização da mora contratual é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros (REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Na hipótese, não restou comprovada a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, seja porque os juros anuais (31,40%) são superiores ao duodécuplo dos mensais (2,27%), seja porque o encargo foi textualmente previsto no instrumento contratual. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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