TJCE 0194988-25.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0194988-25.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0194988-25.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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