TJCE 0195775-88.2012.8.06.0001
Processo: 0195775-88.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Maria de Sena Brito
Apelado: Adeilton Arcanjo de Moura
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. PERDA DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do contexto probatório apresentado pelo autor da demanda, o douto magistrado vislumbrou presentes os pressupostos caracterizadores do esbulho praticado pela recorrente contra o recorrido.
2. De fato, a apelante não comprovou ter possuído mansa e pacificamente o imóvel sequer durante o tempo em que conviveu maritalmente com o recorrido. Destarte, considero escorreito o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrido à reintegração na sua posse, parcialmente esbulhada pela apelante.
3. Quanto à precípua necessidade de notificação prévia, ressalto que, segundo o entendimento do STJ, "A notificação prévia dos ocupantes não é documento indispensável à propositura da ação possessória" (STJ - Quarta Turma, Recurso Especial 1.263.164/DF. Relator Marco Buzzi, julgado em 22.12.2016).
4. O autos estão revestidos de elementos suficientes à procedência do pedido do autor, por conseguinte, não merece provimento o pedido consignado neste apelo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0195775-88.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Maria de Sena Brito
Apelado: Adeilton Arcanjo de Moura
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. PERDA DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do contexto probatório apresentado pelo autor da demanda, o douto magistrado vislumbrou presentes os pressupostos caracterizadores do esbulho praticado pela recorrente contra o recorrido.
2. De fato, a apelante não comprovou ter possuído mansa e pacificamente o imóvel sequer durante o tempo em que conviveu maritalmente com o recorrido. Destarte, considero escorreito o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrido à reintegração na sua posse, parcialmente esbulhada pela apelante.
3. Quanto à precípua necessidade de notificação prévia, ressalto que, segundo o entendimento do STJ, "A notificação prévia dos ocupantes não é documento indispensável à propositura da ação possessória" (STJ - Quarta Turma, Recurso Especial 1.263.164/DF. Relator Marco Buzzi, julgado em 22.12.2016).
4. O autos estão revestidos de elementos suficientes à procedência do pedido do autor, por conseguinte, não merece provimento o pedido consignado neste apelo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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