TJCE 0195944-41.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indenização securitária, na importancia de R$ 1.139,46 (um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Nas razões da presente irresignação, a apelante argumenta, preliminarmente que a presente ação encontra-se prescrita. Quanto ao mérito afirma que o valor já fora completamente adimplido.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 10.05.2006, conforme documentação de fl. 24, apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data.
6. Assim, o prazo trienal teve fim em 10.05.2009. Tendo sido a ação proposta em 2013, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indenização securitária, na importancia de R$ 1.139,46 (um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Nas razões da presente irresignação, a apelante argumenta, preliminarmente que a presente ação encontra-se prescrita. Quanto ao mérito afirma que o valor já fora completamente adimplido.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 10.05.2006, conforme documentação de fl. 24, apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data.
6. Assim, o prazo trienal teve fim em 10.05.2009. Tendo sido a ação proposta em 2013, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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