TJCE 0196010-55.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo ainda a retirada da penalidade de suspensão da CNH, pois trabalha como motorista. Caso não seja acolhida, pede a sua diminuição ao mínimo legal. Por fim, aduz que a prestação pecuniária foi fixada em valor acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação para tanto e sem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual requer também sua modificação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o depoimento prestado pela testemunha presencial aponta para o fato de que o ônibus bateu na bicicleta da vítima e a jogou ao chão, acabando por gerar as lesões que causaram o óbito. Importante que se diga que o fato de a mencionada testemunha não ter prestado compromisso (por ser esposa da vítima) não afasta a possibilidade de utilizar seu depoimento para fundamentar o decreto condenatório, já que conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas colhidas para fins de formar sua convicção, desde que as conclusões a que chegar estejam devidamente explicitadas e justificadas, o que se deu no caso concreto.
3. Sobre o argumento de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído em um buraco, tem-se que tal tese não se mostra corroborada por nenhum elemento de prova colhido, já que à exceção do réu, nenhuma testemunha ouvida ao longo do feito aponta a suposta queda em um buraco. Pelo contrário! A supracitada testemunha presencial é bem clara ao negar que seu esposo tenha se desequilibrado em um buraco, asseverando que o acidente aconteceu porque o ônibus, ao tentar desviar de um outro veículo (pois no local não conseguiam transitar dois carros grandes), aproximou o coletivo do meio-fio o que fez sem checar se havia algum ciclista ou pedestre no local -, e acabou por interceptar a trajetória do ofendido, derrubando-o ao solo, não havendo qualquer indicativo de que houve, por parte da vítima, a quebra do princípio da confiança ou sua autocolocação em perigo.
4. Somado ao depoimento da esposa da vítima, tem-se ainda o relato do acusado no sentido de que, quando chegou no terminal, foi avisado por duas pessoas, as quais não conhecia, de que teria atropelado um ciclista, existindo ainda notícias de que os populares que estavam no local queriam amassar o ônibus.
5. Importante que se diga que o fato de os passageiros ou até o motorista do ônibus não terem percebido que houve o choque com a bicicleta não afasta o fato de que o mesmo aconteceu em decorrência de manobra imprudente por parte do acusado, que direcionou o coletivo para próximo do meio-fio, em trecho no qual a presença de ciclistas era previsível, já que o próprio réu, em seu interrogatório, menciona que havia muitas bicicletas na Av. Sargento Hermínio e que, mesmo sendo a via estreita, conseguiam desviar das mesmas - o que, infelizmente, diga-se de passagem, não aconteceu no presente caso.
6. Ademais, conforme afirmou o julgador, a desproporção de massa entre o ônibus e a bicicleta é hábil a justificar a ausência de deformação do coletivo, principalmente levando-se em consideração a dinâmica relatada nos autos, que aponta para o fato de que a porta do ônibus encostou no guidom da bicicleta, sem haver narração de choque direto entre o veículo e a vítima ou de atropelamento que pudesse deixar vestígios maiores.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma na sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E DE MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO DELITO TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
8. O sentenciante, ao dosar a sanção do réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e, na 2ª fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 em virtude da presença das causas de aumento do art. 302, §1º, III e IV do CTB.
9. Aqui, ainda que se tenha mantido a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem-se que o pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, III merece provimento, já que, pelas provas colhidas nos autos, não há como se ter a certeza de que o acusado, de fato, percebeu que havia atingido a vítima com a sua manobra, vez que o réu, os passageiros e o cobrador do coletivo negaram ter ouvido qualquer barulho que indicasse que houve o choque entre o ônibus e a bicicleta da vítima. Além disso, a própria esposa do ofendido, em juízo, relatou que não sabia se o motorista havia visto seu marido. Assim, ausente comprovação de que o recorrente percebeu que sua manobra ocasionou a queda do ciclista e de que se evadiu do local de forma intencional, medida que se impõe é a exclusão da aludida majorante, em observância ao princípio in dubio pro reo.
10. Importante que se diga que o fato de se retirar a causa de aumento citada não contraria a manutenção da condenação pelo homicídio no trânsito, já que as os pressupostos necessários para a configuração de cada uma das aludidas circunstâncias são distintos, pois para a consumação do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a presença da conduta culposa (consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado - imprudência) + nexo causal + resultado morte, ao passo que para a causa de aumento, que acontece em momento posterior ao ato culposo, tem-se como imperiosa a presença da intenção livre e consciente do motorista de se omitir de socorrer a vítima, o que, repita-se, não restou comprovado no presente caso.
11. Em giro diverso, no que tange ao pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, IV do CTB porque, ao ver do recorrente, não restou comprovado que o crime decorreu da inobservância de regras técnicas de profissão, entendo que o mesmo merece reproche, já que o fato de o motorista do coletivo não ter guardado a distância necessária ao fazer a manobra de ultrapassagem da bicicleta tem sim o condão de demonstrar que não obedeceu ao disposto no art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nestes casos a distância entre o veículo e a bicicleta deve ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Assim, devida é a incidência da mencionada causa de aumento. Precedente.
12. Assim, mantida apenas uma majorante, deve-se alterar a fração de aumento de pena, ficando a mesma no patamar mínimo de 1/3, o que faz com que a pena definitiva seja redimensionada de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
13. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
14. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. No que tange à pena acessória de suspensão da permissão para dirigir, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
16. Retira-se a condenação à reparação de danos à família da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa, vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução específica para estipular o quantum indenizatório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIRADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0196010-55.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo ainda a retirada da penalidade de suspensão da CNH, pois trabalha como motorista. Caso não seja acolhida, pede a sua diminuição ao mínimo legal. Por fim, aduz que a prestação pecuniária foi fixada em valor acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação para tanto e sem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual requer também sua modificação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o depoimento prestado pela testemunha presencial aponta para o fato de que o ônibus bateu na bicicleta da vítima e a jogou ao chão, acabando por gerar as lesões que causaram o óbito. Importante que se diga que o fato de a mencionada testemunha não ter prestado compromisso (por ser esposa da vítima) não afasta a possibilidade de utilizar seu depoimento para fundamentar o decreto condenatório, já que conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas colhidas para fins de formar sua convicção, desde que as conclusões a que chegar estejam devidamente explicitadas e justificadas, o que se deu no caso concreto.
3. Sobre o argumento de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído em um buraco, tem-se que tal tese não se mostra corroborada por nenhum elemento de prova colhido, já que à exceção do réu, nenhuma testemunha ouvida ao longo do feito aponta a suposta queda em um buraco. Pelo contrário! A supracitada testemunha presencial é bem clara ao negar que seu esposo tenha se desequilibrado em um buraco, asseverando que o acidente aconteceu porque o ônibus, ao tentar desviar de um outro veículo (pois no local não conseguiam transitar dois carros grandes), aproximou o coletivo do meio-fio o que fez sem checar se havia algum ciclista ou pedestre no local -, e acabou por interceptar a trajetória do ofendido, derrubando-o ao solo, não havendo qualquer indicativo de que houve, por parte da vítima, a quebra do princípio da confiança ou sua autocolocação em perigo.
4. Somado ao depoimento da esposa da vítima, tem-se ainda o relato do acusado no sentido de que, quando chegou no terminal, foi avisado por duas pessoas, as quais não conhecia, de que teria atropelado um ciclista, existindo ainda notícias de que os populares que estavam no local queriam amassar o ônibus.
5. Importante que se diga que o fato de os passageiros ou até o motorista do ônibus não terem percebido que houve o choque com a bicicleta não afasta o fato de que o mesmo aconteceu em decorrência de manobra imprudente por parte do acusado, que direcionou o coletivo para próximo do meio-fio, em trecho no qual a presença de ciclistas era previsível, já que o próprio réu, em seu interrogatório, menciona que havia muitas bicicletas na Av. Sargento Hermínio e que, mesmo sendo a via estreita, conseguiam desviar das mesmas - o que, infelizmente, diga-se de passagem, não aconteceu no presente caso.
6. Ademais, conforme afirmou o julgador, a desproporção de massa entre o ônibus e a bicicleta é hábil a justificar a ausência de deformação do coletivo, principalmente levando-se em consideração a dinâmica relatada nos autos, que aponta para o fato de que a porta do ônibus encostou no guidom da bicicleta, sem haver narração de choque direto entre o veículo e a vítima ou de atropelamento que pudesse deixar vestígios maiores.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma na sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E DE MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO DELITO TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
8. O sentenciante, ao dosar a sanção do réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e, na 2ª fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 em virtude da presença das causas de aumento do art. 302, §1º, III e IV do CTB.
9. Aqui, ainda que se tenha mantido a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem-se que o pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, III merece provimento, já que, pelas provas colhidas nos autos, não há como se ter a certeza de que o acusado, de fato, percebeu que havia atingido a vítima com a sua manobra, vez que o réu, os passageiros e o cobrador do coletivo negaram ter ouvido qualquer barulho que indicasse que houve o choque entre o ônibus e a bicicleta da vítima. Além disso, a própria esposa do ofendido, em juízo, relatou que não sabia se o motorista havia visto seu marido. Assim, ausente comprovação de que o recorrente percebeu que sua manobra ocasionou a queda do ciclista e de que se evadiu do local de forma intencional, medida que se impõe é a exclusão da aludida majorante, em observância ao princípio in dubio pro reo.
10. Importante que se diga que o fato de se retirar a causa de aumento citada não contraria a manutenção da condenação pelo homicídio no trânsito, já que as os pressupostos necessários para a configuração de cada uma das aludidas circunstâncias são distintos, pois para a consumação do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a presença da conduta culposa (consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado - imprudência) + nexo causal + resultado morte, ao passo que para a causa de aumento, que acontece em momento posterior ao ato culposo, tem-se como imperiosa a presença da intenção livre e consciente do motorista de se omitir de socorrer a vítima, o que, repita-se, não restou comprovado no presente caso.
11. Em giro diverso, no que tange ao pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, IV do CTB porque, ao ver do recorrente, não restou comprovado que o crime decorreu da inobservância de regras técnicas de profissão, entendo que o mesmo merece reproche, já que o fato de o motorista do coletivo não ter guardado a distância necessária ao fazer a manobra de ultrapassagem da bicicleta tem sim o condão de demonstrar que não obedeceu ao disposto no art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nestes casos a distância entre o veículo e a bicicleta deve ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Assim, devida é a incidência da mencionada causa de aumento. Precedente.
12. Assim, mantida apenas uma majorante, deve-se alterar a fração de aumento de pena, ficando a mesma no patamar mínimo de 1/3, o que faz com que a pena definitiva seja redimensionada de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
13. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
14. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. No que tange à pena acessória de suspensão da permissão para dirigir, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
16. Retira-se a condenação à reparação de danos à família da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa, vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução específica para estipular o quantum indenizatório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIRADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0196010-55.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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